Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): THAIS SALES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185703268, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO R.H. 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 2. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Após a confecção do mencionado expediente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0153957-81.2023.8.17.2001 intime-se o exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso a mesma esteja cadastrada no malote digital. Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). 4. Oferecidos Embargos à Execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 5. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 6. Efetivado o arresto, e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste despacho. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 7. Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art. 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 8. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso da constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 9. Acaso requerido na petição inicial, promova-se a inscrição do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, em razão do crédito discutido na presente ação. 10. expeça-se certidão de ajuizamento da demanda nos termos do artigo 828 do CPC, conforme requerido. 11. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. 12. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 31 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. EXECUTADO(A): THAÍS SALES DOS SANTOS. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183185087, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
RECORRENTE: SIND DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOAQUIM ADVOGADO: RAFAEL PELICIOLLI NUNES E OUTRO (S) - SC025966
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0153957-81.2023.8.17.2001
Vistos, etc. A parte exequente vindicou os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de sua manutenção, tendo argumentado sua condição de entidade sem fins lucrativos, bem como apresentado julgados de outros juízos. Decido. Consoante interpretação dos artigos em comento 98 e 99 ambos do Código de Processo Civil, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. Em face da mera alegação de pobreza do exequente, este juízo determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Ocorre que, apesar de devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência, juntando aos autos os balancetes dos três últimos meses, o exequente apenas comprovou sua imunidade com relação aos impostos municipais, sem comprovar sua hipossuficiência financeira, e sendo pessoa jurídica, é imprescindível tal comprovação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1667638 - SC (2017/0089039-6) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
Trata-se de recurso especial interposto pelo SIND DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOAQUIM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/1988, contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 121): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 87 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas somente é possível mediante comprovação acerca da impossibilidade de arcarem com as despesas processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de ação que tem como objeto relação tributária, e não relação de consumo, não há se falar em incidência do art. 87 do CDC. No especial, a parte alega, em síntese, violação do art. 87 do CDC, ao argumento de que a isenção das custas iniciais, emolumentos e honorários periciais e sucumbenciais prevista nesse dispositivo legal deve ser estendida à agravante, pois, "enquanto entidade sem fins lucrativos, na defesa dos seus agremiados, servidores públicos municipais, postulando em juízo uma desoneração tributária, por meio da competente ação coletiva, está por consequência enquadrada na aludida isenção" (e-STJ fl. 133). Afirma que "a lei é clara em conferir a isenção completa de custas iniciais, emolumentos, honorários periciais e sucumbenciais, não excetuando a regra geral ao objeto da ação coletiva, se na defesa de interesses individuais homogêneos, se na defesa de direitos propriamente coletivos, se na defesa de interesses difusos" (e-STJ fl. 133). Além disso, aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o art. 87 do CDC se aplica a toda e qualquer ação coletiva. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 156/157. Passo a decidir. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado 3 do Plenário do STJ). Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto pelo SIND DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOAQUIM contra decisão judicial que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 118/120): A jurisprudência admite que pessoas jurídicas façam jus ao benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50. Entretanto, para sua obtenção, mostra-se imprescindível a comprovação da condição de hipossuficiência, seja a requerente entidade com ou sem fins lucrativos. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. A concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante comprovação acerca da impossibilidade de arcarem com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5014278-10.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/06/2016) TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,§ 1º, CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DA UNIÃO. LEF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. 1. A extinção do feito por abandono da causa depende de intimação expressa e pessoal para que a parte se manifeste em 48 horas, além da presença do elemento subjetivo de abandonar a causa. Requisitos esses não presentes no caso em questão. 2. A isenção de custas judiciais instituída pela Lei de Execuções Fiscais é aplicável inclusive quando a Fazenda Nacional se vale dos serviços judiciários estaduais ou a execução é aforada na Justiça Estadual, com base na competência federal delegada estabelecida no art. 109, § 3º, da CF. Nessa última hipótese, prevalece o regramento da Lei de Execuções Fiscais sobre o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96, em razão do princípio da especialidade. 3. As pessoas jurídicas devem comprovar a condição de hipossuficiência para a obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de ente sem fins lucrativos. Não comprovada satisfatoriamente tal condição, o benefício não deve ser concedido. (TRF4, AG 0002881-73.2015.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 01/12/2015) A jurisprudência do STJ tem orientação consolidada na Súmula nº 481, editada pela Corte Especial (DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939) - cujo texto evidencia que a necessidade de comprovação da condição econômica também recai sobre as entidades sem fins lucrativos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando que, no caso, a requerente não juntou aos autos qualquer documentação a fim de demonstrar a hipossuficiência, mostra-se inviável a concessão do benefício. No que tange ao pedido de isenção de custas com base no art. 87 do CDC, tampouco assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre lembrar que as custas judiciais se revestem de natureza tributária. E, segundo o art. 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Pois bem, o dispositivo suscitado pela parte assim dispõe: Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Ou seja, conforme a redação do referido artigo, a isenção das custas só se dá nas ações coletivas de que trata o próprio Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em alargamento de tal interpretação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES VISANDO AO AFASTAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.INAPLICABILIDADE DO ART. 87 DO CDC. CAUSA DE NATUREZA SIMPLES E REPETITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. 1. De acordo com o art. 87 da Lei nº 8.078/90 - lei esta que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC)-, nas ações coletivas de que trata este código não haverá condenação da associação autora em honorários advocatícios,custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. 2. Nos presentes autos,
trata-se de ação judicial proposta por associação de servidores visando ao afastamento do imposto de renda sobre os juros de mora pagos via precatório aos servidores por ela representados, ou seja, não se trata de ação civil pública nem de ação coletiva que tenha por objeto relação de consumo. Assim, aplica-se ao caso a regra geral do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo aplicáveis subsidiariamente os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC. [...]. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AgRg no AREsp313.234/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) Tendo em vista que, no caso, a ação tem como objeto relação tributária, e não relação de consumo, não há se falar em incidência do art. 87 do CDC. Pois bem. Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/1990 destina-se a facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º/12/2008). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CDC. PARADIGMA COM PECULIARIDADES AUSENTES NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado da Segunda Turma - nos autos originários de ação de repetição de indébito tributário relativamente ao FUNRURAL ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO, a ora Agravante - entendeu que a isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87 da Código de Defesa do Consumidor visa a facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, não sendo aplicável às ações, ainda que coletivas, propostas por sindicato em defesa dos sindicalizados. 2. O acórdão paradigma da Terceira Turma trouxe como pano de fundo "ação ordinária em que se discutem as práticas de oferta ao público e de propaganda enganosa por fundo de pensão e de indevida migração compulsória de participantes do plano de benefícios REG/REPLAN para o plano REB." Naqueles autos, entendeu a Turma pela aplicação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, de forma subsidiária, à situação de participantes de plano de previdência privada, defendidos por associação civil em regime de representação, por terem sido vítimas de oferta ao público de propaganda enganosa relacionada a fundo de pensão, mediante prolação de sentença genérica cuja individualização será feita em execução individual ou em ação de cumprimento. 3. Constata-se a manifesta ausência de similitude fático-processual das situações comparadas, inaptas a configurar a alegada divergência jurisprudencial. 4. Ademais, o acórdão embargado decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, pois "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1.263.030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018; AgInt no REsp. 1.623.931/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.6.2017." (AgInt no AREsp 681.845/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; sem grifo no original). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO EM QUE O SINDICATO TUTELA DIREITO DE SEUS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1.263.030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018; AgInt no REsp. 1.623.931/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.6.2017. 2. Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DE ALAGOAS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 681.845/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 87 DO CDC. AÇÕES EM QUE O SINDICATO BUSCA TUTELAR DIREITO DE SEUS SINDICALIZADOS. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 258, 261, PARÁGRAFO ÚNICO E 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio código, não se aplicando às ações em que sindicato ou a associação buscam tutelar o direito de seus sindicalizados ou associados. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - É deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.263.030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018). Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", e que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Por fim, deixo consignado não ser o caso para arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina em agravo de instrumento.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2020. GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 1667638 SC 2017/0089039-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 25/05/2020) Dessa forma, indefiro o referido pedido nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, e, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recife, datado e assinado eletronicamente. ". RECIFE, 1 de outubro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau