Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): RAFAELA MARLEM MELO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188567532, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: [...] b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045164-24.2018.8.17.2001
Vistos, etc... ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução em face de RAFAELA MARLEM MELO DA SILVA, igualmente qualificada. Por meio de despacho id 179457951 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito nos termos da lei, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão id 187616772. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: É certo que, ao propor uma execução, a parte deve atender aos requisitos legais, previstos no art. 798 do Código de Processo Civil, dentre os quais se encontra previsto o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, que o caso dos presentes autos haja vista se tratar de ação de busca e apreensão convertida em execução. Nesse diapasão, incumbia a parte exequente atender a determinação legal, juntando tal demonstrativo nos exatos termos do parágrafo único do artigo supracitado. Ocorre que, apesar de intimada para suprir a deficiência apresentada no demonstrativo de débito acostado, a qual foi devidamente especificada, aquela deixou de cumprir a determinação do juízo quedando-se silente, conforme certificado nos autos. Desta feita, ausente no presente feito requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, demonstrativo de débito nos termos do parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil, o qual prelecionada: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, por ausência de requisito essencial ao desenvolvimento do feito, determino a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de eventuais custa remanescentes a serem pagas estas deverão recair sobre a parte exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 29 de novembro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau