Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO DE SAUDE AMAURY DE MEDEIROS, SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171072776, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA WEM EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ingressou com a presente Ação DE COBRANÇA em face do FUNDACAO DE SAUDE AMAURY DE MEDEIROS E ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos igualmente identificados, requerendo o pagamento da quantia histórica de R$ 52.802,78 (cinquenta e dois mil, oitocentos e dois reais e setenta e oito centavos) decorrente do contrato firmado entre as partes para fornecimento de equipamentos hospitalares, decorrente do Pregão Eletrônico n.º 056/2006. Foi apresentada contestação de id 91183125. Réplica. Houve decisão que acolheu a preliminar levantada pelo réu para excluir do polo passivo da demanda a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco por ausência de capacidade processual e designou audiência, conforme Id 91183435. A audiência deixou de ser realizada, em razão da parte autora não ter sido intimada. Em seguida, a parte autora atualizou seu endereço e solicitou o prosseguimento do processo. Foi remarcada a audiência e realizada em 10/07/2023, conforme Termo de Audiência de Id 137838176, rejeitando, de plano, a prejudicial de mérito referente à prescrição, sendo redesignada a continuidade da audiência em razão da ausência de comparecimento das testemunhas arroladas. O Estado de Pernambuco comunicou que as partes estavam na tratativa de uma autocomposição, requerendo o cancelamento da audiência, o que foi acolhido. Em seguida, a parte autora juntou aos autos o Termo de Autocomposição de Id 164387659, requerendo a homologação. É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes juntaram o Termo de Autocomposição de Id 164387659, tem por objeto o adimplemento de débito cobrado nos autos no presente processo, decorrente do fornecimento de bisturis elétricos, objeto do Pregão Eletrônico nº 056/2006 – CPL/IGERES, pela Empresa WEM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ao Estado de Pernambuco, dando plena quitação do objeto da demanda. Posto isso, homologo a transação juntada nos autos de Id 164387659, no valor de R$ 102.874,21 (cento e dois mil, oitocentos e setenta e quadro reais e vinte e um centavos), já atualizado, e o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito principal, extinguindo a presente fase executiva, reconhecendo o pagamento, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Deixo de condenar o Estado de Pernambuco em custas judiciais, considerando a isenção. Os honorários advocatícios já foram fixados acima, conforme acordo homologado. Verifica-se que as partes renunciaram a eventual prazo recursal em face da sentença homologatória do presente acordo, conforme Cláusula 5ª do acordo. Intimem-se. Após certificar o trânsito em julgado, determino que seja expedido o respectivo Precatório judicial em favor da empresa autora e RPV em favor do advogado exequente. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 30 de agosto de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0056550-81.2011.8.17.0001 AUTOR(A): WEM EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA