Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SECRETARIO DA FAZENDA DE PERNAMBUCO, GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171083739, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0159662-94.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA RAMOS DA SILVA, MARILIA NASCIMENTO DA SILVA, CARLA DOS ANJOS DE OLIVEIRA GOMES, CIRO ROMERO ALEIXO DIAS, EMANUELLA RUFINO DA SILVA Vistos etc...
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de urgência promovida por MARILIA RAMOS DA SILVA E OUTROS, devidamente qualificados, por advogado habilitado, em face do Estado de Pernambuco, também devidamente qualificado, através da qual é colimada prestação judicial apta garantir a convocação dos autores para que após cumpridos os requisitos legais, tomem posse nas vagas remanescentes existentes, ingressando na Secretaria da Fazenda do Estado Pernambuco, no cargo de Assistente no concurso aberto pelo Edital nº 001/2022 – SEFAZ/PE. Fizeram demais pedidos de estilo e juntaram documentos. Atribuíram á causa o valor de R$ 1.212,00(hum mil duzentos e doze reais) Houve indeferimento do pedido de tutela, nos termos da decisão de id n 120656932. O Estado de Pernambuco chegou a oferecer contestação aos termos da ação. Houve informação de interposição de Agravo de Instrumento. Logo após, a parte autora informa que, de modo espontâneo, o demandado realizou no dia 01 de novembro de 2023, conforme fls 8 do doe anexa, efetuou a nomeação dos autores, nos moldes requeridos na presente ação, e requereram o presente processo nos termos do art 485, vi do CPC Vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Mantenho a gratuidade da Justiça. Certo é que, diante dos fatos aqui esposados, o demandado realizou no dia 01 de novembro de 2023, conforme fls 8 do doe anexa, efetuou a nomeação dos autores, nos moldes requeridos na presente ação, e requereram o presente processo nos termos do art 485, vi do CPC Assim, houve a perda superveniente do objeto descrito nesta inicial, por não existir mais título a ser discutido. Não há mais que subsistir a presente ação que tem como objetivo discutir o próprio título. Sobre o tema, THEOTÔNIO NEGRÃO anota o seguinte: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada – JTJ 163/9, JTA, 106/391” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 32ª edição, p. 95/art. 3º, nota 5) Diante do ocorrido, resta destacarmos a perda superveniente do objeto da demanda, face os fatos aqui narrados. Inclusive, é o que se observa no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão, conforme decisão, abaixo colacionada: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1192429/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011) Posto isto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas ex lege. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do com aplicação do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a verba em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente Recife, 21 de maio de 2024 Jader Marinho dos Santos. Juiz de Direito " RECIFE, 30 de agosto de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho