Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDGMA NARCISO DOS ANJOS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. PROGRESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou improcedentes os pleitos de reenquadramento da autora, agente de segurança penitenciária, na Matriz de vencimento "curso de especialização 300h", estabelecida no anexo IV da LC nº 190/2011. 2. Portaria SERES nº 833/2012. Determinação de implantação da progressão por elevação de nível de qualificação do apelante, operando seu reenquadramento na matriz de vencimentos correspondente ao grau de especialização (pós-graduação), com efeitos financeiros a partir de Setembro/2012. 3. Posterior ato administrativo, publicado no Boletim Interno Especial nº 62/14, em que os enquadramentos foram “sobrestados”. Note-se que, apesar de denominado “sobrestamento”, o que de fato ocorreu foi a correção do anterior deferimento. Em pleno e legal exercício de seu poder de autotutela, a Administração procedeu à revisão dos atos, diante da verificação de incongruências nas documentações apresentadas. Ademais, observe-se que foi conferido prazo para correção/comprovação pelos interessados, permitindo-se aos agentes de segurança que comprovassem a autenticidade documental, o que, ao que parece, não foi feito pela parte autora. 4. Os documentos trazidos aos autos para comprovação dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a progressão não são suficientes. Importa destacar, ademais, que, embora oportunizada a produção de provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide, ou não se manifestaram. 5. O Juiz a quo condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária com fundamento no critério da equidade (R$ 2.000,00). Deixa-se de aplicar o § 8º-A do art. 85, que determina, para fins da fixação equitativa, a observância dos valores recomendados na TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/PE ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do referido artigo, o maior deles, uma vez que o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios é a data da sentença (STJ, REsp n. 1.465.535/SP) – que, no caso, foi prolatada em 2021, ou seja, fora da vigência do § 8º-A do art. 85 do CPC (DOU de 03/06/2022). 6. Uma vez que se negou provimento à Apelação, em julgamento unânime, cabe ao órgão julgador majorar os honorários arbitrados no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, a Corte Cidadã (STJ) já fixou que “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 7. Apelação não provida, com a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em substituição ao valor atribuído na origem. Permanece, contudo, suspensa a exigibilidade dessa condenação, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0026995-57.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator