Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LEDIJAN PEREIRA DA SILVA APELADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003356-68.2022.8.17.3110
APELANTE: MARIA LEDIJAN PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO
APELANTE: MARIA LEDIJAN PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Preliminarmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Isso porque a sentença expôs com clareza os motivos pelos quais concluiu pela improcedência do pedido, destacando o fato de que não houve comprovação de nenhum desconto no benefício da Requerente, e que, por isso, não teria ocorrido dano moral. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. De início, convém destacar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes é plenamente possível, enquadrando-se aquelas no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do art. 3º, §2°, do CDC. Tal tema já foi, inclusive, matéria da Súmula 297, do STJ. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, à relação mantida entre as partes integrantes da presente lide. É cediço que a responsabilidade civil por dano moral está relacionada à lesão a direito da personalidade, ou seja, lesão de bem integrante da personalidade do indivíduo, como por exemplo a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica. Nesse sentido, a lesão sofrida pelo indivíduo deve ser capaz de causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. O cerne da questão repousa em averiguar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de dano moral. A verificação da regularidade da documentação apresentada, quando da contratação de empréstimos e demais operações bancárias, é ônus da instituição financeira, conforme Súmula n° 479 do STJ. Instada a comprovar a legalidade do contrato de empréstimo, a parte ré juntou ao processo proposta de adesão de crédito consignado (ID 30143550), a qual teria sido assinada digitalmente e confirmada através de fotografia selfie. Ocorre que na proposta não estão visíveis os dados do proponente, o que impossibilita identificar se pertencem à autora. Desse modo, não há como ter certeza da regularidade da contratação. Por outro lado, consoante histórico do consignado (ID 30143544) fornecido pelo INSS, a contratação foi suspensa pelo próprio Banco, não ocorrendo qualquer desconto no benefício do autor. É visível que o consignado teve foi suspenso em 27/03/2021, antes mesmo do vencimento do primeiro desconto que ocorreria em 04/2021. Nesse diapasão, não há como relacionar que o empréstimo realizado, mesmo que fraudulento, impactou negativamente na esfera de direitos do demandante ou causou-lhe prejuízos materiais ou morais, uma vez que os efeitos contratuais foram sustados com a exclusão do consignado, antes mesmo da incidência de débito em conta. Trago à colação, entendimento jurisprudencial que corrobora o mérito do voto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO. PROPOSTA CANCELADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausente dever de indenizar do banco ante a inexistência de comprovação de efetivo desconto. (...) 3. Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para provar ocorrência de desconto em seus proventos. 4. Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 0002002-71.2023.8.17.3110, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 18/12/2023, DJe) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO ANTES DO DÉBITO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DANOS MORAIS OU MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio reserva o instituto dos danos morais aos casos em que se verifica lesão a direito da personalidade da vítima, a exemplo da honra, liberdade, saúde, integridade psicológica, gerando dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. 2. O fato que a consumidora apelante denuncia como desconto indevido pela instituição financeira na realidade se trata de empréstimo consignado que foi cadastrado e excluído antes de gerar débitos à apelante. Não existe qualquer espécie de dano a ser sanado na espécie. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0003037-37.2021.8.17.3110, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), julgado em 29/07/2022, DJe) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO ANTES MESMO DO DÉBITO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Demonstrado que o empréstimo consignado foi excluído antes mesmo do débito da primeira parcela não se verifica a existência de danos, mormente quando não houve negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 2. Desconstituída a premissa da ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em acolhimento do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta e de dano que deem ensejo à responsabilização civil. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0001963-45.2021.8.17.3110, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), julgado em 09/03/2022, DJe) Diante de todas as considerações supracitadas, entendo que a instituição financeira agiu de boa-fé quando excluiu a contratação do consignado antes mesmo do desconto da primeira parcela. Sendo assim, não cabe a restituição em dobro de valores que nunca foram debitados da aposentadoria do apelado, afastando a aplicação do art. 42, par. único do CDC. Ressalto, ainda, que para caracterizar o dano material caberia à parte autora demonstrar os descontos nos seus proventos de aposentadoria. No entanto, assim não procedeu no momento que lhe foi oportunizado falar nos autos e produzir provas. Na mesma linha, também entendo que não está caracterizado o dever de ressarcimento por dano moral, pois, in casu, inexistentes os descontos, não ocorreu dano intenso e duradouro o suficiente para romper o equilíbrio psicológico do apelado. O que o apelado enfrentou foi um dissabor, que nem sempre configura dano moral passível de indenização.
APELANTE: MARIA LEDIJAN PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. DÉBITOS INDEVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes é plenamente possível, nos termos do art. 3º, §2°, do diploma legal, inclusive, é a matéria da Súmula 297, do STJ. 2. A verificação da regularidade da documentação apresentada, quando da contratação de empréstimos e demais operações bancárias, é ônus da instituição financeira, conforme Súmula n° 479 do STJ. 3. Instada a comprovar a legalidade do contrato de empréstimo, a parte ré juntou ao processo proposta de adesão de crédito consignado, a qual teria sido assinada digitalmente e confirmada através de fotografia selfie, no entanto, na proposta não estão visíveis os dados do proponente, o que impossibilita identificar se pertencem à autora. Desse modo, não há como ter certeza da regularidade da contratação. 4. Por outro lado, consoante histórico do consignado fornecido pelo INSS, a contratação foi suspensa pelo próprio Banco, não ocorrendo qualquer desconto no benefício do autor, inexistindo, portanto, o dever de devolução em dobro de valores que nunca foram debitados e afastando a aplicação do art. 42, par. único do CDC. 5. Inexistentes os descontos, não ocorreu dano intenso e duradouro o suficiente para romper o equilíbrio psicológico do apelado, descaracterizando o dever de ressarcimento por dano moral. 6. Sentença mantida em sua integralidade. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003356-68.2022.8.17.3110
Trata-se de Apelação interposta por MARIA LEDIJAN PEREIRA DA SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de n° 0003356-68.2022.8.17.3110 movida pela Apelante em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A sentença proferida (ID 30143717) julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento, em suma, de que não houve comprovação de nenhum desconto no benefício da Requerente. Nas razões do recurso (ID 30143719), a Autora busca a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, a invalidade do contrato juntado, não comprovação do crédito relativo ao suposto empréstimo, existência de dano moral. Ao final, pede a devolução dos valores descontados em dobro e o ressarcimento pelos danos morais. Em suas contrarrazões (ID 30143721), o recorrido alega que houve apenas uma reserva de margem consignável em 15/03/2021, visto que as partes teriam iniciado uma proposta de empréstimo consignado que foi cancelada em seguida, mais precisamente em 27/03/2021. Assim, pediu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença em seus termos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003356-68.2022.8.17.3110
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus termos. Majoro a condenação de pagamento nos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do apelado/autor, com base no artigo 85, §11 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, da mesma lei. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Demais votos: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003356-68.2022.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0003356-68.2022.8.17.3110, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 29 de agosto de 2024 Magistrado