Execução de Título ExtrajudicialRural - Agrícola/PecuárioPenhorCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/03/2017
Valor da Causa
R$ 30.506,44
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
MARIA JOSE DA SILVA BARROS
CPF
Reu
PGE - 2 PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO DE MELO SOUZA
OAB/PE 35552·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/09/2024, 12:13
Expedição de Certidão.
25/09/2024, 12:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
25/09/2024, 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BARROS em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
13/09/2024, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
13/09/2024, 13:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
13/09/2024, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
13/09/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): MARIA JOSE DA SILVA BARROS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000549-16.2017.8.17.1020
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA JOSE DA SILVA BARROS. Citação da executada (ID 95610107). Exceção de pré-executividade (ID 95610110). Penhora negativa (ID 95610111). Em petição constante no ID 95610112 requereu a extinção do processo por perda superveniente de interesse processual, aduzindo que houve renegociação da dívida, constando termo de aditivo celebrado entre as partes referente à dívida dos autos no ID 95610112 e 95610113. Impugnação à Exceção de pré-executividade (ID 95610115). Decisão ID 125561352 em que foi rejeitada a Exceção de pré-executividade. Penhora negativa (ID 156056223). Em manifestação ID 166011632 o exequente ratificou o requerimento de extinção no ID 95610112. É o sucinto relatório. DECIDO. Com efeito, a parte autora informou sobre a renegociação do débito imputado ao executado. ISTO POSTO, com base nos documentos acostados aos autos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos de cadastros restritivos, como requerido pela parte autora. Ressalto que constitui ônus do credor comunicar a eventual exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes. Ademais, não houve inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes em razão de decisão judicial proferida nestes autos. Devolva-se à parte autora o contrato de financiamento/título, conforme requerido. Caso o bem em questão tenha algum gravame imposto em razão deste processo, expeça-se Ofício ou outro expediente a quaisquer órgãos, a fim de que sejam retirados. Desonerem-se os bens constritos. Custas pela parte autora recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. OURICURI, data constante no sistema. Jéssica de Oliveira Neumann Juíza Substituta
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): MARIA JOSE DA SILVA BARROS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000549-16.2017.8.17.1020
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA JOSE DA SILVA BARROS. Citação da executada (ID 95610107). Exceção de pré-executividade (ID 95610110). Penhora negativa (ID 95610111). Em petição constante no ID 95610112 requereu a extinção do processo por perda superveniente de interesse processual, aduzindo que houve renegociação da dívida, constando termo de aditivo celebrado entre as partes referente à dívida dos autos no ID 95610112 e 95610113. Impugnação à Exceção de pré-executividade (ID 95610115). Decisão ID 125561352 em que foi rejeitada a Exceção de pré-executividade. Penhora negativa (ID 156056223). Em manifestação ID 166011632 o exequente ratificou o requerimento de extinção no ID 95610112. É o sucinto relatório. DECIDO. Com efeito, a parte autora informou sobre a renegociação do débito imputado ao executado. ISTO POSTO, com base nos documentos acostados aos autos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos de cadastros restritivos, como requerido pela parte autora. Ressalto que constitui ônus do credor comunicar a eventual exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes. Ademais, não houve inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes em razão de decisão judicial proferida nestes autos. Devolva-se à parte autora o contrato de financiamento/título, conforme requerido. Caso o bem em questão tenha algum gravame imposto em razão deste processo, expeça-se Ofício ou outro expediente a quaisquer órgãos, a fim de que sejam retirados. Desonerem-se os bens constritos. Custas pela parte autora recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. OURICURI, data constante no sistema. Jéssica de Oliveira Neumann Juíza Substituta
02/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/08/2024, 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/08/2024, 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/08/2024, 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.