Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004779-88.2024.8.17.3370 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA FEITOSA
Cuida-se de ação ordinária. Defiro, excepcionalmente, o pedido justiça gratuita. Foram protocolados nessa unidade 09 (dez) nove processos da mesma natureza, com idêntica questão de fundo e a mesma falha de protocolamento, qual seja, a classe processual. Com efeito, apesar de se tratar de “ação de obrigação de fazer cumulada com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas”, o nobre patrono da parte autora indicou a classe processual como sendo “outros procedimentos de jurisdição voluntária”. Ocorre que, sem grande esforço, percebe-se que não se trata o caso concreto de qualquer demanda que deva tramitar sob o rito dos procedimentos de jurisdição voluntária. O CNJ e o TJPE, por seus servidores e juízes, têm feito um esforço hercúleo para sanear a base de dados dos processos e corrigir inconsistências, como erros nas classes processuais. Tudo para melhor compreender os dados, planejar e garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente. Nesse contexto, cada erro de protocolamento repercute diretamente no trabalho da unidade judicial, pois alguém (juiz ou servidor) precisa desviar esforço para corrigir tais falhas. Esforço esse que poderia ser empreendido na movimentação útil de processos. Assim, considerando que o(a) advogado não mais consegue alterar a classe processual após protocolar o processo, entendo que não é razoável imputar apenas ao juiz e aos servidores do Poder Judiciário (já tão sobrecarregados) o ônus de corrigir erros propositais, como o verificado nos autos, em que a parte de antemão sabe a classe processual correta (“procedimento comum cível”) e voluntariamente cadastra o processo no sistema processual (PJe) com classe errada. É preciso compreender que o funcionamento adequado do serviço jurisdicional, com celeridade e eficiência, depende da atuação de todos, inclusive partes e advogados. Assim, inclusive como medida pedagógica, tendo em vista a ausência de prejuízo e que a parte pode ajuizar novo processo com a inserção de dados corretos, hei por bem INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, atentando-se, na execução, para regra do art. 98, §3º, CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diante da natureza dessa sentença e para possibilitar o eventual ajuizamento de outra na sequência (com a correção das falhas), reconheço de imediato o trânsito em julgado. Após, a intimação, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito