Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROQUILANE MANOEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172220912, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000593-88.2020.8.17.3070 AUTOR(A): SIVONALDO ALMEIDA DOS SANTOS GALDINO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SIVONALDO ALMEIDA DOS SANTOS GALDINO ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ROQUILANE MANOEL DOS SANTOS, todos qualificados na inicial. Narrou que: " É legítimo proprietário de um terreno localizado na Rua Rio Caçatuba, Alto da Esperança, 2ª etapa, medindo 4,50 metros de frente por 22 metros de comprimento, objeto da lide, conforme comprova documento anexo, no qual mediante contrato de permuta, restou acordado que dito imóvel seria repassado para o requerido, conforme termos a seguir expostos. Em termo de permuta de imóveis, de forma verbal, restou acordado que o autor passaria o terreno que encontra-se em seu nome para o requerido, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e o requerido passaria para o autor uma casa na Rua Manoel Augustinho Pereira de Lucena, 233, pavimento superior, Passira-PE, e o autor voltaria o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isto há cerca de um ano. Restou acordado, ainda, que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria quitada em parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). O autor iniciou os pagamentos sendo que, como se encontrava trabalhado em Caruaru, iniciou pagando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensalmente, valor além do que foi combinado quando do acordo entre as partes. No entanto, em virtude de dificuldades financeiras, começou a pagar R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês e, após, R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês, já que as condições ficaram mais difíceis, pois o autor perdeu o seu trabalho. Ocorre que, após o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) o requerido afirmou que estava satisfeito e que iria desfazer o negócio. Informa também, que que o autor chegou a pagar a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ao requerido, e após o requerido afirmar que iria desfazer o negócio, o autor desocupou a casa do requerido, inclusive o requerido já mudou o cadeado de acesso ao pavimento superior. O autor tem ciência de que o requerido realizou benfeitorias (uma base) e conversou com o requerido para que o mesmo descontasse aquilo que o requerido investiu e pagasse ao autor a diferença, o que não foi aceito pelo mesmo." Requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração da posse do terreno. No mérito, o desfazimento do negócio e devolução do bem pelo réu. Devidamente citado, o réu ficou inerte, conforme certidão de Id 74720724. O autor juntou nos autos declaração de uma testemunha que presenciou os fatos descritos na inicial, no Id 104336016. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Desse modo, passo a realizar o julgamento antecipado da lide. A dispensabilidade de outras provas se justifica porque o direito discutido nos autos se demonstra através de prova eminentemente documental, que, neste caso específico, foi contrato verbal de permuta, sendo anexado aos autos o recibo de compra e venda do terreno (Id 71051760), fotografia da base que foi construída pelo réu no referido terreno (Id 71051759), e declaração de testemunha que afirma os objetos da permuta em questão (Id 104336016), e somando a revelia do réu, entendo que o presente processo está apto a julgamento. Tutela de urgência Primeiramente, registro que o autor utilizou a nomenclatura equivocada no pedido de tutela de urgência, reintegração de posse do terreno, já que não há nenhuma das hipóteses de esbulho. A relação jurídica entre as partes foi verbal, não houve retomada da posse de forma injusta, mas sim por descumprimento do pacto firmado entre o autor e o réu. Ambas as partes de comum acordo fizeram uma permuta, em que o autor passou um terreno que custa R$ 13.000,00 para o réu, e o réu uma casa para o autor. O autor deveria pagar ao réu o valor de R$ 20.000,00, mas afirmou nos autos que ficou desempregado e começou a fazer o pagamento em valor menor do estabelecido. Alega o autor que, ao pagar R$ 1.800,00 reais, o réu quis desfazer o negócio. Em contrapartida, o réu fez benfeitorias no terreno, construiu uma base em que é possível observar através da fotografia juntada nos autos, e por consequência é notório também o investimento com ferros, tijolos, cimento, areia, mão de obra etc. O autor devolveu a casa da permuta e o réu em virtude dos gastos feitos no terreno não entregou o terreno ao autor. No entanto, para caracterizar o esbulho, é necessário que haja o perda total da posse de forma ilegal, e em relação a estes autos, o próprio autor afirma que ele mesmo deu causa ao fim da permuta por não efetuar o pagamento das parcelas como fora acordado entre as partes. Segue entendimento jurisprudencial sobre o tema: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: 0000810-49.2006.8.12.0003 Bela VistaPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE AUTARQUIA FEDERAL E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – REPELIDAS – MÉRITO – PERMUTA VERBAL DE IMÓVEIS – POSSE DO DEMANDADO CONSENTIDA PELO DEMANDANTE – AJUIZAMENTO DA DEMANDA POSSESSÓRIA AO ARGUMENTO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PERMUTA PELO DEMANDADO – ESBULHO NÃO CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO. Ausência de interesse do INCRA em ação possessória ajuizada entre particulares. Tratando-se de relação intersubjetiva, onde não resta demonstrado qualquer prejuízo em desfavor da autarquia federal, não há que se falar em intimação desta para integrar a lide, razão pela qual não se pode admitir o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Em tendo o requerido tomado posse no imóvel com o consentimento do requerente, após a celebração de permuta verbal de imóveis entre as partes, e não de forma violenta, clandestina e precária, não há falar em esbulho e, por consequência, deve ser julgado improcedente o pedido.(TJ-MS - Apelação Cível: 0000810-49.2006.8.12.0003 Bela Vista, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2015) (grifado) A despeito da nomenclatura errônea, tal fato não chega a prejudicar a demanda tendo em vista o pedido do autor para desfazer o negócio e reaver o bem. Incidência dos Efeitos da Revelia e Dever de Cumprir o acordo verbal Há previsão na legislação das hipóteses em que a revelia não produz o efeito de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Vê-se que a questão ora examinada não se amolda em nenhum dos incisos do art. 345. Isso porque o réu não contestou, o litígio versa sobre direitos disponíveis, foi juntado aos autos recibo de compra e venda, fotografia do terreno e declaração de uma testemunha, a qual está em harmonia com as demais provas dos autos. A conduta omissiva do réu, de não se utilizar o direito de defesa dele, embora citado pessoalmente no endereço constante na inicial, trouxe a ele as consequências de ser considerada verdadeiras as matérias de fato, art. 344, do CPC, ou seja, ser legítimo o pedido do autor de desfazimento da permuta. De conformidade com os documentos e narrativa constantes nos autos, conclui-se que houve a permuta verbal entre as partes e que houve descumprimento do que fora pactuado. Paulo Brasil Dill Soares (2001, p. 219-220), esclarece o significado da boa-fé objetiva, ao conceituar: “Boa-fé objetiva é um ‘standard’ um parâmetro genérico de conduta. Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, pensando no outro, no parceiro atual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, gerando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização de interesses das partes.” Impõe-se, no caso, a observância do estabelecido entre as partes, verbalmente, sob pena de serem desprestigiados os princípios que regem as relações contratuais, pacta sunt servanda e boa-fé objetiva. III- DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedentes os pedidos da autor para declarar desfeito o negócio jurídico estabelecido entre as partes, pelo que determino que o réu devolva o terreno localizado na Rua Rio Caçatuba, Alto da Esperança, 2ª etapa, medindo 4,50 metros de frente por 22 metros de comprimento, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado. As partes devem ficar como anteriormente estavam antes do contrato verbal de permuta, ou seja, o autor com o terreno localizado na Rua Rio Caçatuba, Alto da Esperança, 2ª etapa, medindo 4,50 metros de frente por 22 metros de comprimento e o réu com a casa na Rua Manoel Augustinho Pereira de Lucena, 233, pavimento superior, Passira-PE. Sem prejuízo de ser pleiteado em ação autônoma possível benfeitoria necessária, ou outra indenização que entenda cabível. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu a arcar com as custas processuais. Ante a revelia, ausentes honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimento, ao arquivo. P. I. PASSIRA, data da assinatura digital. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito" PASSIRA, 30 de agosto de 2024. ARY RIBEIRO DE ALENCAR ARAUJO Diretoria Regional do Agreste