Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: PAULO VITOR SEVERINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178604367, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031174-92.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Trata-se de Ação Busca e Apreensão de Veículo. Em petição de id. 166691929, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução por título extrajudicial, tendo atualizado o débito conforme planilha de id. 166693333. Defiro o pedido como posto. Proceda a Diretoria Cível com a alteração da Classe Processual para Execução de Título Extrajudicial, bem como a retificação do valor da causa no sistema PJe para o montante atualizado na referida planilha. Por oportuno, por não se tratar das hipóteses legais de segredo de justiça, determino a retirada do sigilo processual destes autos. Em seguida, promova-se a citação nos seguintes termos: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 2. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Após a confecção do mencionado expediente, intime-se a parte exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso esteja cadastrada no malote digital. Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). 4. Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, conclusos para decisão. 5. Caso citada a parte executada e não efetuar o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com conclusão em caso de inércia, hipótese na qual haverá a intimação pessoal, sob pena de abandono. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado. Recife, 12 de agosto de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 30 de agosto de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau