Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSULTORIO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO CABO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004885-43.2024.8.17.2370 AUTOR(A): TAMIRIS HENRIQUE DA SILVA SANTANA
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO ajuizada por TAMIRIS HENRIQUE DA SILVA SANTANA, em face de CONSULTÓRIO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO CABO LTDA (ULTRASSONOGRAFIA DO CABO), ambos qualificados conforme fundamentação fática e jurídica exposta na inicial. Juntou documentos. Audiência de Conciliação e Mediação ocorreu no dia 13/8/2024. Aberta a audiência, e após os diálogos de praxe, as partes conciliaram, nos seguintes termos: " Cláusula 1ª - A título de dano moral e dano material, dando total e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda não podendo mais reclamar em juízo ou fora dele, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo descontado deste valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, com a primeira parcela até o dia 16 de agosto de 2024 e a segunda parcela em 30 (trinta) dias. O pagamento será feito através de transferência bancária, ficando o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), na conta da parte autora, Tamires Henrique da Silva Santana, inscrita no CPF de nº 117.877.054-04 - Chave PIX - Número do Celular - 81992357831 - Conta Nubank; e o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, na conta do advogado da parte autora, Rafael Correa da Silva, inscrito no CPF de nº CPF n. 059.883.164-92, Banco: Itaú (Banco 341); Agência 7447; CC 00163-2; podendo ser via PIX – Chave: CPF: 059.883.164-92, qualquer inconsistência nos dados que impeça o pagamento na data aprazada, este será realizado mediante depósito judicial. Em caso de não pagamento na data informada, ocorrerá multa de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL - Cláusula 2ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação." Vieram-me os autos conclusos. Relatei sucintamente. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não foi contrária à lei. Pois bem. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis e não encontrei nos autos falha de representação, falta de capacidade ou qualquer irregularidade do ato. Assim sendo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15. Como as partes, no acordo, não trataram do pagamento das custas processuais, essas devem ser divididas igualmente entre os envolvidos, na proporção de 50% para cada (art. 90, §2º, CPC e art. 18, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Deixo de fixar honorários, tendo em vista que houve acordo no primeiro ato do processo, de modo que o litígio não se prolongou. Saliento que fica suspensa a execução das custas, em relação à autora, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, conforme id. 173259125 (art. 98, §3º, CPC). Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. Cabo, data da assinatura digital. Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 30 de agosto de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau