Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TOYOLEX VEÍCULOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185600423, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059848-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ZENILDO ALVES DE SOUZA
Vistos, etc. ZENILDO ALVES DE SOUZA propôs ação de indenização por danos materiais c/c danos morais em face de TOYLEX VEÍCULOS S.A., partes regularmente qualificadas nos autos. O autor narra que, em 23 de agosto de 2020, adquiriu um veículo Toyota Etios HB X VSC MT, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, pelo valor de R$ 51.700,00, junto à empresa ré. Alega que, durante a segunda revisão programada, em 14 de setembro de 2022, o sistema de ar-condicionado deixou de funcionar. Afirma que, ao levar o veículo para manutenção, foi informado de que o problema seria consequência de uma colisão, o que afastaria a cobertura do reparo pela garantia contratual. Sustenta ainda que o orçamento apresentado pela concessionária incluía itens que, segundo ele, não necessitariam de substituição, como coxim, saia do paralama dianteiro e conjunto articulado. Diante da negativa da ré em realizar os reparos sob garantia, o autor procedeu à substituição do ar-condicionado em estabelecimento externo no dia 19 de janeiro de 2023, ao custo de R$ 900,00. Com base nesses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 900,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 172590377). A ré, em contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando que eventuais vícios no produto seriam de responsabilidade exclusiva da fabricante Toyota. No mérito, afirmou que o veículo não apresenta defeito de fabricação, mas sim desgaste decorrente de fatores externos. Alega que, durante a revisão, foram constatados danos em peças como para-barro, coxim da bieleta e saia inferior do motor, indicando desgaste incompatível com vício de fabricação. A ré também anexou registros de multas por excesso de velocidade e uso de celular ao volante (ID 174681085), para reforçar sua tese de que o uso cotidiano do veículo pode ter contribuído para o desgaste de peças. Foi o que entendi importante relatar. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento, tal como pode ser constatado através das considerações que seguem. QUESTÕES PRÉVIAS A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. É que, como a demandada é integrante da cadeia de fornecedores, creio que possui legitimidade para figurar na condição de ré, à luz do CDC. Preliminar, portanto, rejeitada. QUESTÕES MERITÓRIAS Indiscutível que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o autor destinatário final e a ré, fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Com o reconhecimento dessa relação, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Pois bem. A controvérsia centra-se na existência ou não de vício oculto no sistema de ar-condicionado do veículo e na licitude da negativa da ré em realizar o reparo sob garantia. O autor alega que o defeito no ar-condicionado ocorreu sem que o veículo tivesse sofrido qualquer colisão ou impacto, enquanto a ré sustenta que o problema é resultado de mau uso, fora do escopo de cobertura da garantia. A análise dos documentos apresentados aponta para um quadro que desfavorece as pretensões do autor. Explico. Os documentos acostados aos autos indicam que, em 2022, foi constatada a quebra do para-choque (ID 174681089), e, desde então, o autor foi informado de que os reparos necessários não seriam cobertos pela garantia, pois se tratavam de danos incompatíveis com vícios de fabricação, sugerindo influência de fatores externos. Além disso, o orçamento apresentado (ID 172586126) menciona peças como coxim e saia do paralama, componentes cuja durabilidade está diretamente associada ao uso do veículo. Ademais, o recibo de reparo externo (ID 172586127) não vincula claramente o serviço executado ao problema alegado na exordial, sendo insuficiente para embasar a pretensão indenizatória, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Cumpre pontuar que o aludido recibo não menciona o nome da pessoa que pagou e nem a placa do veículo objeto de reparo. – ou qualquer elemento que possibilite levar a conclusão de que o reparo diz respeito ao veículo em questão. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação contratual. Contudo, tal prerrogativa não exime o autor da obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC. Essa exigência é especialmente relevante quando o próprio consumidor tem plenas condições de produzir provas que sustentem suas alegações. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Convém ressaltar que o autor deixou transcorrer o prazo para manifestar interesse na produção de provas, conforme certificado no ID 184291259, demonstrando sua concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Por outro lado, penso que a produção de prova pericial restou prejudicada, tanto pelo lapso temporal entre o surgimento do defeito e o ajuizamento da presente ação, quanto pelo alegado conserto no objeto a ser periciado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica suspensa, em observância à gratuidade da justiça concedida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito – 31ª Vara Cível – Seção A" RECIFE, 21 de outubro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau