Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO BRITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179796849, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023123-63.2018.8.17.2001 AUTOR(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida neste processo, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Em seus embargos, a parte embargante alega omissão e contradição na sentença, argumentando que, apesar de ter empreendido diversos esforços para localizar a ré, incluindo a indicação de novos endereços e a solicitação de expedição de mandados para esses locais, as tentativas de citação foram infrutíferas. Além disso, o embargante sustenta que o juízo não analisou adequadamente seus pedidos para utilização de sistemas conveniados, como RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SIEL e SREI, e a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e operadoras de cartão de crédito para localizar a parte ré. Vieram-me o autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são recursos previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, o embargante alega omissão e contradição na sentença que extinguiu o processo sem resolução por ausência de pressuposto processual, argumentando que não foram devidamente consideradas as tentativas de citação da parte ré e que seus pedidos para a utilização de sistemas conveniados para localizar a ré foram indeferidos sem fundamentação adequada. Contudo, cumpre esclarecer que o juízo, ao proferir a sentença impugnada, observou as diversas tentativas frustradas de citação e a falta de êxito na localização da ré. Além disso, este juízo colaborou ativamente na tentativa de localizar a ré utilizando os sistemas disponíveis, como o INFOJUD, mas, apesar dos esforços, as diligências não obtiveram sucesso. Portanto, observa-se que o real interesse do embargante é a rediscussão da matéria, objetivando com os embargos de declaração a alteração do julgado, o que não se coaduna com a natureza desse recurso, uma vez que não se prestam os embargos para reanálise de questões já decididas, mas sim para correção de eventuais vícios. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Recife, data digitalmente certificada Ana Paula Costa de Almeida juíza de direito substituta jac" RECIFE, 30 de agosto de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau