Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): ATILA DE ARAUJO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO
RECORRENTE: KATIA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTEIRO TEOR Relator: VIRGINIO M. CARNEIRO LEÃO Relatório: Voto vencedor: Processo nº 0006441-18.2022.8.17.8201
Recorrente: KATIA MARIA DA SILVA
Recorrido: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital VOTO RELATOR EMENTA - PROCESSO CIVIL – CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – INDEFERIMENTO – ADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE EM QUE A MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PREVISTA NO ART. 246 DO CPC DEPENDE DE PRÉVIA INCLUSÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0054455-96.2023.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, devidamente qualificadas. Depreende-se dos autos que foi requerido a citação dos demandados via aplicativo de mensagens WhatsApp, tendo em vista a previsão do art. 19 da lei 9.099/95 c/c art. 246 do CPC. Ora, a despeito de no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, ser cabível a realização do ato por meio eletrônico (Lei nº 11.419 /2006, art. 9º, caput), entretanto, não se verificando a existência de cadastro dos réus em banco de dados, para fins de recebimento de citação eletrônica, tratando-se de ato formal que não prescinde da observância de formalidades legais, sob pena de nulidade por violação de garantias constitucionais dos demandados, por ora, é descabida a aplicação do art. 246 do CPC para a realização de citação via aplicativo de mensagens, mormente por não se verificar o cadastro ou adesão dos requeridos aos termos da IN Conjunta nº 25, de 11 de dezembro de 2020, renovada pela IN Conjunta nº 05, de 31 de março de 2021, do Eg. TJPE. A propósito, confira-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831551 Processo nº 0006441-18.2022.8.17.8201
Vistos, etc., 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu a lide, sem resolução de mérito, tendo em vista a falta de indicação pela parte autora de novo endereço para citação do réu, ao tempo que inadmitiu o requerimento de citação por e-mail. Em suas razões recursais, afirma que informou, para fins de citação, o endereço eletrônico do réu, o que está de acordo com o art. 9º da Lei 11.419/2006, que determina que as citações e intimações ocorram pelo canal virtual, sendo a diligência postal exceção. Cita, em socorro de sua tese, a Resolução nº 661 do STF, a qual trataria sobre citações por meio eletrônico. Pede a reforma do ato recorrido, com o prosseguimento da lide, inclusive já com o julgamento do mérito. Sem contrarrazões ante a ausência de citação, conforme despacho de id. 102159810. 2. É O BREVE RELATÓRIO Devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao julgamento de mérito do recurso, ficando deferida nesta oportunidade a gratuidade processual. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão recorrida quando indeferiu o requerimento da parte autora de citação por e-mail, por falta de regulamentação específica. No particular, importante rememorar os fatos ocorridos na instância singular. A parte autora, ao apresentar a queixa, apresentou endereço físico, para fins de citação, cuja diligência, no entanto, foi negativa (vide id. 100767649 - Pág. 1). Ato seguinte, o MM. juízo singular intimou a parte autora para ‘’(...) apresentar o novo endereço da parte demandada/executada, ou requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, sob pena de extinção’’ (id. 100767665 - Pág. 1), vindo a parte autora a requerer, subsequentemente, a citação por correio eletrônico (email), conforme se lê da petição de id. 100946577. Após, o d. julgador extinguiu a lide, considerando ter havido descumprimento da parte autora quanto à indicação de novo endereço, para fins de citação, oportunidade que ressalvou o indeferimento da modalidade de citação eletrônica. Inobstante as assertivas tecidas nesta sede recursal, o inconformismo não comporta acolhimento. É cediço que, a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, a citação por meio eletrônico se tornou prioritária no processo civil. Ocorre que a redação do art. 246 do CPC introduzida pela nova lei, ressalvou que a citação eletrônica se dá “por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”, não havendo notícias de que tal regulamento já tenha sido editado pelo CNJ. Ademais, embora este eg. TJPE na IN Conjunta nº 25, de 11 de dezembro de 2020, renovada pela IN Conjunta nº 05, de 31 de março de 2021, tenha regulamentado ‘’(...) o cadastramento de empresas privadas e entidades da administração indireta para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, e dá outras providências’’, com o objetivo de implementar a boa prática do art. 246, V, do CPC, dispôs sobre a necessidade de expressa adesão da empresa, com o consequente cadastro no banco de dados deste eg. TJPE, para que fosse praticada a diligência de citação eletrônica (por e-mail). E pela lista divulgada no sítio virtual do eg. TJPE, em https://www.tjpe.jus.br/documents/101861/2636099/Informa%C3%A7%C3%B5es+de+empresas+cadastradas+no+PJe_20220419.pdf/b5349244-56a7-3077-4336-74dbea37fea8, não se verifica a exista de cadastro da ré, para fins de recebimento de citações eletrônica, o que não deixa dúvidas de sua inviabilidade no caso em concreto. Pondere-se, ainda, que, de acordo com os arts. 3º e 4º da IN Conjunta 25/2020, esse tipo de ato é praticado dentro da plataforma do PJe, via sistema, e não por mero e direto encaminhamento a e-mails, o que, mais uma vez, interdita a admissibilidade do pedido autoral. Assim, à míngua ainda da devida regulamentação do assunto pelo CNJ, e ainda que fosse tomada a regulamentação interna deste eg. TJPE, referida na IN Conjunta nº 25, de 11 de dezembro de 2020, renovada pela IN Conjunta nº 05, de 31 de março de 2021, não se verifica o cadastro ou adesão da ré aos seus termos, sendo, por ora, descabida a aplicação do art. 246 do CPC para a realização de citação por e-mail. Enfim,
trata-se de ato formal que não prescinde da observância de formalidades legais, sob pena de nulidade por violação de garantias constitucionais do réu. É mantida, assim, a decisão recorrida. 3 – Do exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO do recurso, suportando a Recorrente, vencida, as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. É COMO VOTO. Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito Demais votos: Ementa: Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHO, VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO] RECIFE, 6 de maio de 2022 Magistrado. (TJ-PE, RI 0006441-18.2022.8.17.8201, do 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal – JECRC, j. 06/05/2022, Juiz Relator Dr. ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS.) (grifos acrescidos) Dessa forma, INDEFIRO a citação dos réus através do aplicativo WhatsApp, todavia, fica facultado a parte autora mais uma vez indicar/declinar o endereço dos requeridos nos autos, para o fim de citação por Oficial de Justiça, fixado o prazo de quinze (15) dias, para o cumprimento dessa diligência, sob pena de extinção do processo. DESIGNE nova AUDIÊNCIA UNA, opportuno tempore e se necessário for, intimem-se as partes para que compareçam presencialmente ao 12º JECível e das Relações de Consumo da Capital - Fórum Desembargador Benildes de Souza Ribeiro, localizado Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE - CEP 51.170-001, Telefone 81 31831570, a fim de participarem da sessão de conciliação, instrução e julgamento, podendo o referido ato, justificadamente, ser realizado por videoconferência, pelo aplicativo “Microsoft Teams”, cujo link e passo a passo para acesso será disponibilizado opportuno tempore. Advirta-se a parte requerente também de que, caso deixe de comparecer à audiência informada, o processo será extinto (arquivado) sem resolução do mérito, com a sua condenação ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, inciso I, § 2º da Lei n° 9.099/95. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto DEVERÁ apresentar, no ato da audiência, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. As partes deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se com observância das prescrições e formalidades legais. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas conforme o disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Recife/PE, 23/10/2024 15:03:12 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito