Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS EXECUTADO(A): EDEILTON GUEDES DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007343-71.2024.8.17.2810 Vistos, etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS em face de EDEILTON GUEDES DOS SANTOS, pretendendo a cobrança de taxas condominiais. Atribuiu à causa o valor de R$6.428,05, conforme demonstrativo de débito de ID 164120656, e recolheu custas em ID 164120656. Juntou documentos e procuração. No decorrer do processo as partes informaram a celebração de acordo. Postularam a respectiva homologação e extinção do processo (ID.174618776). Vieram-me conclusos. É breve relato. DECIDO. As partes celebraram acordo, conforme noticiado no ID. 174618776. Ressalte-se que o comparecimento espontâneo do demandado aos autos, dando-se por citado no instrumento de acordo celebrado entre as partes, utilizado para fins de pedido de homologação da transação, supre a necessidade de citação, consoante o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, possibilitando, assim, a homologação do acordo. Imperioso consignar que, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a referendar a vontade das partes. Ao analisar os autos, constata-se que as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes, estando cumpridos os requisitos dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Assim, não havendo nulidades aparentes, HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. No mais, nos termos do art. 924, III, do CPC, extinguir-se-á a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, hipótese que se verificou nos autos, conforme manifestação de ambas as partes por meio de acordo extrajudicial ora homologado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 925 c/c art. 924, III, do CPC, com resolução de mérito, declaro extinta a execução. Custas iniciais satisfeitas. Honorários advocatícios conforme minuta de acordo. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito