Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00295711620198172810.
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: ARAMIS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029571-16.2019.8.17.2810 ESPÓLIO - Vistos etc Trata-se execução de título extrajudicial, inicialmente ajuizada como busca e apreensão, por Banco Itaucard S/A em face de Aramis Pereira da Silva. Determinada a citação do executado (ID. 122372201). Citação realizada em ID. 177788606. Em seguida, o exequente postulou a desistência da execução (ID.178809405). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. Por sua vez, o art. 775, do CPC, atinente ao processo executivo, dispõe que é faculdade do credor desistir de toda a execução. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte executada, a qual, embora citada, não opôs embargos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único e art. 775, todos do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado. Custas pela parte exequente já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ERIKA MARIA DOS SANTOS 29/08/2024 - 08:41:23 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00295711620198172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PFP9242 PE FIAT/STRADA WORKING CD ARAMIS PEREIRA DA SILVA CIRCULACAO 02/08/2019