Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179572836, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046962-44.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WILLIAMS MANOEL DE LIMA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de liminar, proposta por Williams Manoel de Lima em face de IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Em sua exordial, o demandante aduz que, ao tentar efetuar uma compra parcelada em um comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado, o que lhe causou grande constrangimento, especialmente pelo fato de ter ocorrido em público. Posteriormente, através de consulta nos sites de proteção ao crédito, identificou uma pendência financeira no valor de R$ 2.653,72 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), incluída indevidamente pela demandada em 13/05/2022. Narrou, ainda, que tentou, sem sucesso, contato com a ré para obter maiores informações sobre a suposta dívida, e que essa inclusão indevida no cadastro de inadimplentes lhe restringiu o acesso ao mercado de crédito. Pleiteou, em sede de tutela de urgência antecipada, que a demandada seja compelida a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, e, ao final, a) a confirmação da tutela de urgência; b) seja declarada a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, os débitos oriundos dela; e, c) seja a demandada condenada a indenizar-lhe a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Diversos documentos acompanharam a exordial. Em despacho sob ID nº 131853349, foi acolhido o pedido de justiça gratuita, ao mesmo tempo que foi determinada a intimação da parte demandada para se manifestar acerca da tutela de urgência pleiteada. Petição atravessada sob ID nº 135690364, onde o demandado faz juntada de comprovação de baixa no sistema de restrição ao crédito. Ao apresentar contestação (ID nº 149072312), a demandada sustentou, preliminarmente: a) a falta de interesse processual, por não ter havido tentativa de resolver a questão administrativamente; b) inépcia da petição inicial, ante a ausência de comprovante de residência. Quanto ao mérito, aduziu a regularidade da cobrança e da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, argumentando que o débito decorre da utilização de um cartão de crédito vinculado ao banco Itaú S.A, cuja dívida, cedida ao demandado pelo mencionado banco, não foi adimplida. Defende que a negativação foi feita dentro dos limites legais, consubstanciando exercício regular do seu direito; que o devedor foi devidamente notificado da cessão de crédito; e, que o demandante possui outras dívidas anteriores inscritas em seu nome no cadastro de inadimplentes, razão pela qual não há incidência de danos morais, ante a aplicação da Súmula nº 385, do STJ. Em réplica (ID nº 154627921), o demandado reitera os argumentos e pedidos da exordial, acrescentando, em suma, que não houve qualquer notificação prévia sobre a cessão do crédito, requisito essencial para a validade da cobrança e negativação. Devidamente intimadas para informar se ainda possuíam provas a produzir (ID nº 159737077), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs nº 161177554 e 160630258). É o que há para relatar. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Antes de ingressar no mérito, analiso as questões preliminares arguidas em contestação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, a demandada sustenta que a parte autora não procurou resolver ou pedir esclarecimentos sobre o caso administrativamente, razão pela qual lhe faltaria interesse de agir, uma das condicionantes para o exercício do direito de ação. No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio garante a qualquer pessoa o direito de buscar a tutela jurisdicional para a solução de conflitos, independentemente de ter ou não tentado uma solução administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, protege o direito de acesso ao Judiciário, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor nas relações de consumo e permitindo que este busque diretamente a via judicial para a defesa de seus direitos, sem a necessidade de esgotamento das vias administrativas. Exigir do autor a tentativa prévia de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e poderia representar um obstáculo ao exercício de seu direito pelo consumidor. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de tentativa de solução administrativa não caracteriza ausência de interesse processual, uma vez que o direito de acesso ao Judiciário é amplo e irrestrito. O interesse processual se caracteriza pela existência de uma pretensão resistida e pela necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito, o que se verifica no presente caso, razão pela qual ultrapasso a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Foi ventilado, ainda, argumentos no sentido de que a petição inicial estaria inepta, ante a ausência de comprovante de residência idôneo. Inicialmente, é importante destacar que o artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, dentre os quais não se inclui a obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência. A ausência deste documento, portanto, não acarreta, por si só, a inépcia da inicial. A jurisprudência pátria é clara ao afirmar que a inépcia da petição inicial somente se verifica quando faltar pedido ou causa de pedir, ou quando a narrativa dos fatos não permitir a exata compreensão do que é pleiteado, o que não é o caso dos autos. A petição inicial apresentada pelo autor cumpre os requisitos legais, descrevendo de maneira clara e coerente os fatos e os pedidos, possibilitando a ampla defesa e o contraditório por parte da ré, razão pela qual rejeito-a também. Estando o feito em ordem, adentro ao meritum causae. DO MÉRITO Pelo que se depreende após detida análise dos autos, a controvérsia no presente caso cinge-se à inclusão do nome do autor, Williams Manoel de Lima, nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por parte da demandada, em razão de uma suposta dívida que o demandante alega desconhecer. Nesse contexto, o postulante comprova a negativação, através do extrato do SERASA (ID nº 131704411), e afirma que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte demandada, razão pela qual contesta a legitimidade da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar à parte autora e, obviamente, crédito para o requerido, é da parte que alega a existência do fato, ou seja, do demandado. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: “Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido” (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Assim, caberia à demandada, compradora do crédito objeto de cessão pelo Banco Itaú, conforme documento juntado em ID nº 149072322, comprovar a presença dos requisitos formais que conferiram legitimidade ao negócio jurídico que se sucedeu (cessão de crédito), bem como aquele que foi sucedido (cartão de crédito), ônus esse que a cessionária do crédito, ora demandada, não logrou êxito em se desincumbir. Dentro desse contexto, a demandada apresenta uma série de faturas atrasadas em nome do autor. Tais documentos, no entanto, não possuem o condão de, por si só, comprovarem, que o requerente contratou o cartão de crédito, ou mesmo se o utilizou ou se o plástico foi utilizado por terceiros, mormente quando se é alegado que não houve a contratação de qualquer serviço do tipo. Além disso, o demandante aduz que o endereço de cobrança difere do seu local de residência. Os requisitos para a validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidade das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma. Para que a cobrança e posterior inclusão no cadastro de inadimplentes fosse considerada legítima, a demandada deveria ter apresentado provas robustas e inequívocas que comprovassem a existência de um negócio jurídico subjacente válido, nos termos da legislação em vigor. Não havendo evidências de licitude do débito original, mormente quando há indícios de fraude, a declaração de inexistência do débito e, por conseguinte, a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes é medida que se impõe. Nesse sentido, com destaques meus: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1.A ausência de notificação da cessão de crédito, pelo credor cessionário, torna ineficaz o negócio jurídico em relação ao devedor de tal maneira que a dívida se torna inexigível até que promovido o ato. Inteligência do art. 290 do Código Civil. 2. Caso concreto em que não comprovada a cessão de crédito celebrada com instituição financeira e indemonstrada a origem da dívida. 3. Sentença de improcedência reformada para determinar o cancelamento da inscrição negativa do nome do autor cadastrado nos órgãos de restrição de crédito. 4. Sentença de improcedência reformada. 5. Sucumbência invertida. 6. No que pertine aos honorários advocatícios, ante o trabalho realizado e o tempo despendido, adequada a remuneração estabelecida na origem. 7. Quanto ao prequestionamento, a decisão não afronta a legislação pertinente à matéria. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70075824573 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. NULIDADE DE TÍTULOS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA DE FACTORING. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. Negativa da parte autora acerca da existência de negócio jurídico a embasar a emissão das duplicatas. A empresa de factoring, no caso, responde pela cobrança dos títulos que não comprovaram a existência de negócio jurídico subjacente. Por conseqüência, é responsável pelos danos causados ao sacado, porquanto conjuntamente contribuíram para a conduta danosa (inscrição indevida). 3. A faturizadora deve assumir o crédito e o risco de eventual perda pelo não recebimento do crédito adquirido na operação de faturização, que lhe é financeiramente vantajosa. Trata-se, pois, de um risco inerente à essência do seu negócio, que não pode ser imputado a outrem. 4. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral em virtude do protesto e, por conseqüência da a inscrição indevida, havendo nexo causal entre conduta e dano. Demonstrada, assim, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. 5. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055867097, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/08/2013) Além da declaração de inexistência do débito, o autor pleiteou, ainda, indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sustentando que tal negativação lhe causou constrangimento, dano à honra e prejuízos de ordem moral. A demandada, ao seu turno, sustenta que o pedido de indenização por danos morais deve ser negado com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Todavia, cumpre destacar que a aplicação da Súmula 385 do STJ requer a existência de uma inscrição legítima e preexistente nos cadastros de proteção ao crédito. O objetivo da súmula é evitar a reparação por danos morais em casos onde o consumidor já possuía uma inscrição anterior legítima que, por si só, já causaria os mesmos efeitos restritivos no mercado de crédito.
No caso vertente, verifica-se do documento juntado pelo autor em ID nº 131704411 que as inscrições em seu nome, apontadas pela ré, ocorreram posteriormente à negativação realizada pela demandada. Veja-se: a data de inclusão pela demandada se deu em 13/05/2022, ao passo que as inscrições dos demais credores se deram em 01/07/2022 e 29/10/2022. A inscrição questionada foi a primeira a ser realizada e, portanto, não há que se falar em inscrição preexistente que pudesse afastar o direito do autor à indenização por danos morais, o qual, diga-se de passagem, independe de qualquer demonstração de abalo à honra ou à reputação sofrida pela parte (in re ipsa). É o que entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). O arbitramento do dano moral deverá atender ao caráter dúplice da reprimenda de forma a que o valor da condenação possa conferir um alento pelo sofrimento, pela angústia e pela privação suportados pela parte autora e ao mesmo tempo tenha o condão de desestimular os responsáveis para que fatos idênticos não tornem a acontecer. Deve-se sopesar também a repercussão do dano em relação a terceiros, bem como a capacidade econômica do devedor e do credor. Na presente hipótese, considerando que o demandado, mesmo sem decisão nos autos, se prontificou a retirar o nome do devedor do cadastro (ID nº 135690369), e considerando a existência de outras dívidas inscritas no nome do autor, justifica-se o arbitramento do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), solução que reputo mais justa e equânime para o caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo o que consta dos autos e a fundamentação anteriormente produzida, JULGO PROCEDENTES os pedidos atravessados na exordial, a fim de declarar a nulidade e, por conseguinte, a inexistência do débito representado pelo termo de cessão de crédito nº 2.067.287 (ID nº 149072322), no valor de R$ 1.805,25 (mil, oitocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), bem como para condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a prolação deste decisum (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios legais (1% a.m.) a partir da citação (art. 405, CC). Ao ensejo, resolvo meritoriamente o processo, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, atribuindo à companhia demandada o ônus sucumbencial representado pelas custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, forte no art. 85, §2º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Recife-PE, data digitalmente certificada Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito substituta" RECIFE, 30 de agosto de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau