Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RINALDO FERRAREZI - EPP EXECUTADO(A): MEDEIROS MORAES PECAS & SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 179755077 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... RINALDO FERRAREZI - EPP, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de MEDEIROS MORAES PECAS & SERVICOS LTDA - ME, também já qualificado. Por meio de despacho id 82488117, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao juízo acerca do integral cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, tendo aquela, apesar de devidamente intimada se mantido silente, conforme certidão id 131615677, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal, por meio de seu representante legal, e de seu patrono para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Ocorre que a carta de intimação com aviso de recebimento enviada para o endereço fornecido pelo exequente na exordial foi devolvida com a informação de “Desconhecido”, conforme id 168689313. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo, apesar de pessoalmente intimada para tanto. Cumpre destacar que se inclui entre os deveres da parte manter atualizadas as informações referentes ao endereço onde receberão intimações, de acordo com disposição do inciso V, art. 77, do Código de Processo Civil. A mencionada omissão demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022620-13.2016.8.17.2001
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 30 de agosto de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau