Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCELENE GONCALVES TAVARES, ROBERTO DE ARAUJO MARQUES PAULINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179704315, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS propôs ação ordinária contra LUCILENE GONÇALVES TAVARES e outro. A par de desconhecido o paradeiro da demandada LUCILENE GONÇALVES TAVARES tentada ao longo dos anos a citação pessoal da mesma, restando infrutífera, por isso foi determinado a citação por edital, contudo, o autor não implementou a citação no prazo legal, conforme certificado pela Diretoria Cível. FUNDAMENTAÇÃO. Atos e diligências são obrigações das partes. Segundo o art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável à citação inicial do réu. E essa providencia, de fornecer os elementos para a citação do réu, apontando o endereço dos citandos, fornecer os documentos necessários, implementar a citação da parte adversa em prazo razoável são diligências reservadas ao poder postulatório, que é exercido somente através de advogado, não incidindo, portanto, a hipótese na necessidade de intimação pessoal da parte, mormente quando a sociedade, o Poder Judiciário e o CNJ rogam pela celeridade processual, inclusive com imposições de diversas metas aos magistrados visando à celeridade, presteza e efetividade do processo. Como demonstrado acima, não houve demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A culpa pela demora na citação é exclusiva do autor. Sem promover a citação da parte ré na forma disponibilizada no Código de Ritos, descumpriu a parte autora, com sua desídia, obrigação sua nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, acarretando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o decreto punitivo de que trata o artigo 285, inciso IV, do CPC. “CPC – Art. 240, § 2o: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, [...]” Confira a jurisprudência do TJPE sobre a matéria: “(...) Antes de tudo, cumpre registrar que o i. magistrado procedeu com acerto ao promover a extinção do processo sem exame meritório com fundamento exclusivo no inciso IV, do art. 267, do CPC (quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), pois a citação do Réu não foi implementada por ineficiência exclusiva do Autor. Enfatizo: a falta da triangulação processual decorreu exclusivamente da ineficiência do Apelante, na medida em que o judiciário atendeu a todos os pleitos formulados pelo Autor e promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam para a citação ser realizada, despachando com celeridade os pedidos que lhe foram encaminhados e, da mesma forma, os mandados e ofícios, exemplificativamente. Destarte, é obvio que a extinção do processo se deu pela ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, inciso IV), sendo a falta de citação do Recorrido consequência lógica da ineficácia imputada exclusivamente ao Recorrente (...)” (TJPE – Apelação 0004940-51.2010.8.17.0990 (247086-4), Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 28/07/2011) DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução no mérito pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Despesas processuais pelo autor. 1) Se apresentado embargos de declaração,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052867-74.2016.8.17.2001 AUTOR(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. P. R. I. RECIFE, 21 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de agosto de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau