Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RILBERTO ALEXANDRE MOLITERNO DE SANTANA
APELADOS: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRELIMINARES - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF - ACOLHIDA - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PARCIALMENTE ACOLHIDA - DECADÊNCIA - REJEITADA - CUSTEIO – VALORES RECEBIDOS NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – QUESTIONAMENTO DE ÍNDICES APLICADOS AO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES – PARTICIPANTE AINDA NÃO FAZIA JUS AOS BENEFÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO 1. Preliminar de revogação da gratuidade da justiça. Não há nos autos nenhum elemento capaz de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela Autora, de modo que faz jus à manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Rejeitada. 2. Preliminar de impugnação ao valor da causa. O montante que seria recebido mensalmente pelo assistido a título de suplementação de aposentadoria, caso julgado procedente o pedido, é cálculo bastante complexo, que dependeria de perícia, que não foi realizada nestes autos. Não é possível, assim, ponderar o efetivo proveito econômico buscado. Sequer existindo uma quantia estimada que possa fazer face ao valor da causa, entendo por adequado o arbitramento feito pela parte autora. Rejeitada. 3. Preliminar. Ilegitimidade da CHESF (patrocinadora) para figurar no polo passivo da demanda que questiona a legalidade de norma do regulamento de plano de previdência complementar. Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar acolhida. 4. Prejudicial de mérito da prescrição. Inocorrência de prescrição de fundo do direito - de cobrar a diferença de valores de complementação de aposentadoria. Incide, contudo, a prescrição quinquenal, de modo que declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento do presente feito. 5. Prejudicial de méritos a decadência. Ausência da decadência do direito de questionar a alteração no regramento da previdência complementar. Rejeitada. 6. Mérito. Demanda que pugna a inclusão, para fins de cálculo de benefício de complementação de aposentadoria pago à apelante/autora por entidade de previdência complementar (FACHESF), os valores por ela recebidos em seu contracheque sob a rubrica de ADL 1971 durante os anos de 1984 a 1993, que não compuseram a base de cálculo do pagamento das contribuições ao fundo à época do recolhimento. 7. Não há direito adquirido a regime previdenciário, assim, é plenamente válida a alteração das regras de custeio da previdência complementar, ainda que lhe seja prejudicial. Conforme interpretação jurisprudencial mais atual do art. 17 da Lei nº 109/2001, referida mudança in pejus apenas poderá ser aplicada àqueles que, na ocasião da alteração, ainda não eram elegíveis ao benefício. 8. Houve, in casu, a opção da migração do Plano de Benefício Definido para o Plano de Contribuição Definida, o que é plenamente possível, ante o caráter contratual da relação. Não há qualquer prova ou indício de vício de consentimento na alteração, sendo que no documento assinado pela participante consta o detalhamento da migração e a opção por permanecer com 100% do valor correspondente ao benefício saldado, transferindo a totalidade dos valores referentes à reserva matemática do Plano de Benefício Definido para o Plano de Contribuição Definida. 9. Previa o Regulamento do Plano de Contribuição Definida que a reserva matemática do benefício saldado da participante, opção adotada pela recorrente/demandante, será feita utilizando o salário real de benefício calculado na Data Efetiva do Plano (no caso, é o momento quando ocorreu a migração), isto é, a média aritmética simples dos salários de participação dos 12 meses anteriores ao processo de saldamento, consoante Regulamento 002 do Plano de Benefício Definido. A diferença que restou na conta da Reserva Transferida do Participante de um plano ao outro foi paga pela patrocinadora (CHESF). 10. Não importa a quantia acumulada na Conta de Reserva Transferida de Participante (reserva de poupança acumulada pelo participante no plano anterior) antes da migração, pois a patrocinadora arcou com a diferença devida com base no salário real de benefício. 11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu ser vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza, à míngua da necessária fonte de custeio, para os benefícios que estivessem sendo pagos por entidade previdência privada. Não tendo havido, à época, o custeio com a inclusão do ADL 1971, seja pela participante (ora beneficiária) ou pela patrocinadora, esta verba não pode ser posteriormente integrada, de modo a influenciar na complementação da aposentadoria. 12. Caso o participante entenda que houve recolhimento errôneo por parte do patrocinador, que desconsiderou supostas verbas remuneratórias, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que cabe a ele tão somente a cobrança de indenização ao empregador, por meio de ação própria (Tema Repetitivo 1021). 13. Inoportunos os questionamentos a respeito dos índices de reajuste aplicados aos benefícios concedidos pelo regime de previdência complementar entre setembro de 1993 e fevereiro de 1994 (IRSM, ao invés de IGP-M) e de março de 1994 e agosto a 1994 (IGP-2 no lugar do IGP-M), além da indagação acerca da conversão dos valores em URV quando do Plano Real. O demandante/apelante somente preencheu os requisitos para recebimento dos benefícios da previdência complementar – in casu, a suplementação de aposentadoria - em 06 de dezembro de 2013, quando do término do vínculo empregatício com a patrocinadora, a ré CHESF. 14. Preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF acolhida para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, devendo o processo prosseguir em relação à outra parte (isto é, a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF), condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, por força do deferimento ao autor dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Rejeitadas as demais preliminares e prejudiciais de mérito. Recurso do Autor que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041116-61.2014.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – SEÇÃO B Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher a ilegitimidade passiva da CHESF para esta demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito quanto a ela, não acolher as preliminares de revogação da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência, e, no mérito, em negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator