Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JANETE CALADO CEZAR DE LAMEIDA MELO RECORRIDA: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA e outros DECISÃO
embargante: “o Recurso Extraordinário foi inadmitido por entender estar ausente a repercussão geral, bem como por entender que a pretensão recursal se apoia no reexame de provas, o que ensejaria a aplicação da Súmula 279 do STF, que houve inovação recursal no que respeita a alegação de violação dos arts. 1º, caput e inciso III e 5º, caput e inciso X, ambos da Constituição Federal, incidindo a Súmula 282 do STF. Assim, observa-se na decisão agravada de Id 25431816 que a fundamentação apresentada para negativa de seguimento do recurso extraordinário demanda a interposição do agravo interno previsto no art. 1030, § 2°, do CPC, assim como foi feito pela embargante.” Ressalta-se que a embargante interpôs agravo em recurso especial, ID 25995645 e agravo interno no recurso extraordinário, ID 25995647. As partes recorridas apresentaram contrarrazões, IDs 37175708 e 37016248. É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Em homenagem aos princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. Dessa forma, o recorrente interpôs Embargos de Declaração em face de decisão que não admitiu o Agravo Interno interposto equivocadamente. Em tal circunstância, a oposição de embargos de declaração é manifestamente inadmissível e configura, também, erro grosseiro. No ponto, trago julgado do STF: EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição de agravo interno contra acórdão proferido pelo Plenário ou por qualquer das Turmas da Corte. Inadmissível, portanto, contra decisão colegiada. Precedentes. 2. A utilização de recurso manifestamente incabível à hipótese evidencia a ocorrência de erro grosseiro e justifica o afastamento do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata.( ARE 1296852 AgR).
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINARIO NO PROCESSO Nº 0019598-44.2016.8.17.2001 Trata-se embargos de declaração (ID 35749425) opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno. Segundo o
Diante do exposto, não conheço do recurso de embargos de declaração. Por fim, em relação ao agravo em recurso especial, ID 25995645, considero que a decisão agravada não foi proferida com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, bem como inexistindo questões processuais pendentes, após as certificações necessárias, determino a remessa destes autos ao c. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do aludido artigo 1.042 do CPC, tendo em vista que não há retratação. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE