Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Unimed Norte Nordeste e outros
APELADOS: Espólio de Poliane Pereira Lima e outros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. IMPOSSILIDADE. AUTORA EM TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE TETO PARA AS ASTREINTES. PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A administradora do grupo de beneficiários é legitimada a responder por eventual cancelamento indevido de plano. 2. A rescisão de contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, não permite a interrupção de tratamento médico capaz de garantir a vida e incolumidade do beneficiário. 3. Com a rescisão contratual, serão mínimas as alternativas para os beneficiários de doenças preexistentes graves, como é o caso da parte autora. Não se olvide que o contrato de plano de saúde qualifica-se como contrato cativo de longa duração, que cria uma relação de dependência fática do beneficiário de plano de saúde em relação às operadoras, mormente porque, em determinadas situações – como as de beneficiários de elevada idade ou de pessoas com doenças preexistentes graves – a integração a novo contrato de saúde se afigura dificultosa e dispendiosa, quando não impossível. 5. A aflição pelo cancelamento indevido do contrato de plano de saúde de pessoa portadora de câncer, encontrando-se subitamente desamparada da rede assistencial proporcionada pelo plano em pleno tratamento quimioterápico, insere-se no conceito de dano moral. 6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros a serem observados pelo magistrado quando do arbitramento do valor da multa coercitiva, quais sejam, i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. 7. A fixação do teto para as astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deve ser mantida, uma vez que representa valor suficientemente elevado a compelir uma empresa do porte da empresa apelante a cumprir a determinação judicial, ao tempo que não caracterizará enriquecimento sem causa da parte apelada. 7. Apelação do autor provida. Recursos das rés improvidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087194-40.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Alberto de Barros Freitas Filho– 26ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0087194-40.2019.8.17.20010087194-40.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo do ESPÓLIO DE POLIANE PEREIRA LIMA e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por UNIMED NORTE NORDESTE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator