Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR EXECUTADO(A): FINOMETRO COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, VALDA MARIA SILVA THE, JAIRO FIRMO SILVA THE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178907333, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0151494-69.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR, em desfavor de FINOMETRO COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, JAIRO FIRMO SILVA THE e VALDA MARIA SILVA THE. Compulsando os autos verifica-se que na exordial, o exequente, ao qualificar a empresa executada não informa o seu endereço, alegando local incerto ou não sabido, nessa toada pugnou pela sua citação por edital. Ato contínuo, é possível constatar que foram realizadas apenas duas tentativas de citação em nome dos demais executados, no entanto ambas restaram frustradas, conforme os ids. 170883168 e 172218798. Diante dessas tentativas que não lograram êxito, o exequente atravessou a petição de id. 176670486, por meio da qual informou um novo endereço referente à executada VALDA MARIA SILVA THE e com relação ao executado JAIRO FIRMO SILVA THE informou apenas o e-mail e telefone, contexto em que pugnou pela renovação das citações. Ainda, afirmou que a empresa executada, INOMETRO COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, consta como inapta perante à receita federal, contexto em que pugna pela sua citação por edital. Juntou comprovante de recolhimento de custas referente a duas citações postais. Após, os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, é imperioso destacar que a citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de se localizar a parte ré. Diante da finalidade do ato citatório de advertir o executado de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável realização de diligências na busca do endereço do(s) sócio(s) da empresa e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na pessoa do(s) sócio(s). Por conseguinte, observo que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização de endereços válidos pelo exequente, logo, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Ainda, no que se refere ao procedimento de citação, imperioso pontuar que as execuções de título extrajudiciais possuem forma própria, nos termos do art. 829 do CPC, uma vez que além da citação, constarão no mandado de citação, também, a ordem de penhora e a avaliação, que devem ser cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (§1º do art. 829 do CPC). Portanto, em razão dos motivos supramencionados, indefiro o pedido de citação eletrônica do executado JAIRO FIRMO SILVA THE e determino que seja expedido novo mandado de citação direcionado à executada VALDA MARIA SILVA THE para o seguinte endereço: Rua Dona Inês Correa de Araújo, nº 156, Caxangá, Recife/PE. Intime-se. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 30 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau