Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CILENE APARECIDA DA SILVA PAES EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188882921, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Em virtude do insucesso no cumprimento de expedição de alvará determinado na sentença ID 177476752, foi intimada a parte executada para indicar os dados de conta bancária ou o CPF e nome do representante legal apto para fazer o seu levantamento, conforme discorrido no malote digital ID 179537987 (ID 181280653). Por seu turno, veio o Banco do Brasil requerer a expedição de alvará por transferência, apontando, para tal, os dados bancários pertinentes (ID 185322767). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. De proêmio, destaco que não cabe a cobrança de taxa para reexpedição de alvará porque o presente refazimento do alvará em epígrafe se dará por motivo imputável ao ofício ou a secretaria que o expediu, conforme o art. 1º, §4º do Provimento nº 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, haja vista que a determinação de expedição do alvará ID 178643667 se deu a pedido da parte exequente, que constatou o depósito de valor superior ao perseguido (ID 177476752). Consoante petição ID 185322767, proceda a Diretoria Cível à expedição de alvará de transferência em favor da parte executada, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor da parte executada, BANCO DO BRASIL – CNPJ 00.000.000/0001-91, no valor de R$ 6.912,12 (seis mil, novecentos e doze reais e doze centavos), conforme sentença ID 177476752, com os devidos acréscimos, se houver, a serem transferidos para BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3793-1, CONTA CORRENTE 19-1. Ressalto que eventuais custos de transferência bancária serão suportados pela parte requerente, ficando autorizado, desde logo, o desconto nas quantias depositadas. Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que o alvará poderá ser expedido desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), autorizando a imediata expedição de alvará para transferência de quantias incontroversas. Atente a Diretoria Cível ao disposto no art. 3º, § 1º e art. 4º, do Provimento 03/2022 do CM e, após a adoção de todas as providências, deverá arquivar o processo, com a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039961-13.2020.8.17.2001 Intime-se. Recife, 21 de novembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 22 de novembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau