Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO DE PADUA MARINHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0053812-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
Vistos, etc... FUNDAÇÃO COMPESA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA - COMPESAPREV, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO DE PÁDUA MARINHO, igualmente qualificado. A parte autora alegou, em síntese, que é administradora do plano de saúde coletivo CompesaSaúde, ao qual o réu era vinculado como beneficiário titular desde 08/05/1998, na condição de empregado aposentado da COMPESA. Afirma que o réu deixou de realizar os pagamentos das contribuições mensais a partir da competência 09/2022, acumulando débito no valor de R$ 18.865,12 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), mesmo após diversas notificações e mantendo a utilização dos serviços durante o período de inadimplência. Devidamente citado via WhatsApp (ID 178978678), o réu não efetuou o pagamento nem apresentou embargos no prazo legal, conforme certificado no ID 182182193. De logo, o feito comporta o julgamento antecipado, conforme preceitua o Art. 355, II do CPC. Citada para contestar, a parte demandada deixou fluir "in albis" o prazo legal, razão pela qual decreto a revelia da mesma, devendo o feito ser julgado antecipadamente, na forma definida no artigo supra. Cumpre esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos, um dos principais efeitos da revelia, é relativa, vez que não obriga o magistrado no julgamento procedente da demanda, devendo este julgar o feito de acordo com seu livre convencimento na análise da prova constante dos autos. No entanto, os documentos trazidos à apreciação pela parte autora, notadamente a Declaração de Vínculo assinada pelo réu, os comprovantes de utilização do plano de saúde no período de inadimplência e as notificações extrajudiciais com respectivos avisos de recebimento, demonstram satisfatoriamente suas alegações, o que, aliado à ausência de qualquer defesa por parte do requerido, impõe a aplicação do efeito constante no caput do Art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora. Assim, é de ser considerada verossímil a pretensão da autora, deduzida na peça introdutória, já que a revelia importa em tácito reconhecimento das obrigações devidas. Ademais, a fundamentação da exordial possui admissibilidade jurídica, a pretensão é coerente e a fundamentação retém a mesma característica, tudo consoante os elementos trazidos aos autos pela parte autora, não cabendo, na hipótese, desconsiderar os fatos que restaram incontestados. Sabe-se que a ação monitória é uma ação de conhecimento, condenatória, de procedimento especial e cognição sumária, onde há um credor de uma obrigação materializada em documento desprovido de força executiva. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de forma mais célere. Constitui pressuposto à eficácia da ação monitória a existência de documento que contenha uma obrigação certa, líquida e determinada, portadora de credibilidade no tocante à sua autenticidade e idoneidade, na medida em que serve de amparo à pretensão aviada pelo requerente da ação. O documento em que se baseia o pedido, na monitória, deve-se revestir de razoável certeza da obrigação a fim de legitimar o intento monitório. Ou seja, deve a inicial desta ação vir acompanhada por documento escrito, que, no entanto, não tenha força de título executivo. Este é indispensável para a propositura da ação monitória. Na hipótese em análise, há prova escrita necessária à propositura de ação monitória, demonstrando a existência do crédito, consoante se vê da Declaração de Vínculo assinada pelo réu, bem como do extrato detalhado de utilização do plano de saúde e das notificações enviadas. ISTO POSTO, acolho o pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, referente aos débitos acima descritos, prosseguindo a cobrança no valor de R$ 18.865,12 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), atualizados com correção monetária pela Tabela do Encoge e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do ajuizamento da ação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intime-se o devedor na forma do artigo 513, §2º, II do CPC, para efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento, e, a requerimento do credor, através de apresentação de planilha atualizada, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 7 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito 222