Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADA: AMILTON MARCHETTI - ME RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000649-45.2002.8.17.0260 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em decorrência do pagamento da dívida pelo executado. É o que importa relatar. Decido. Em contato com os presentes autos, e baseado no disposto no art. 109, inciso I, da Constituição da República, entendo por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda recursal. Conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição da República, cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Contudo, há hipóteses em que o juiz Estadual atua na competência da Justiça Federal quando a comarca não seja sede de Vara Federal, como o caso presente. Porém, nesta hipótese, estabelece o §4º do Art. 109 da CF/88 que na ocorrência de recursos interpostos em face de decisões do juízo estadual atuando em competência federal o Órgão competente para apreciação do recurso é o TRF da região onde foi proferida a decisão, no caso dos autos, o TRF-5. Diante do exposto e considerando o disposto no Art. 109, inciso I e §§ 3 e 4, da Constituição Federal, verifica-se que a competência para processar e julgar o presente feito não é desta Justiça Estadual de segundo grau. Em sendo assim, determino a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região para que seja analisado o presente Recurso. À Diretoria desta Câmara Regional de Caruaru para as providências cabíveis, dando baixa no acervo deste gabinete, ao final. Intimem-se. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10