Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARC DES PRINCES EXECUTADO(A): EDNALDO JOAQUIM BEZERRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
terceiros: Dessa feita, considerando que, de regra, os débitos condominiais pertencem ao proprietário registral e não demonstrada a vinculação do executado ao bem, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 23 de agosto de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de agosto de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARC DES PRINCES Endereço: JOSE NUNES DA CUNHA, 2226, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-281 (DJEN/ADVOGADO) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0002268-96.2024.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecidas essas premissas, passo a decidir. Preliminarmente, tenho que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado. Explico. Sabe-se que, para a obtenção de provimento judicial, é necessário que o autor tenha direito de ação, o qual é constituído, entre outros elementos, pelas legitimidades ativa e passiva ad causam. A primeira é a possível titularidade do direito e a segunda, o dever que tem o réu, em tese, de prestar o que é pedido pelo autor. Ou seja, o autor legítimo só poderá pleitear contra aquele que tem obrigação correspondente ao seu direito ou aquele que é responsável pela reparação de suposto dano causado. Na hipótese em apreço, conforme certidão de propriedade, vê-se que o bem se encontra em nome de