Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NINHO CENTRO CLINICO INFANTIL DO RECIFE EIRELI EXECUTADO(A): RHUAM DIEGO AMBROSIO SANTOS LEITE DECISÃO com Força de Mandado Superada a análise das custas e estando a inicial em ordem[1],
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0089871-67.2024.8.17.2001 cite-se a parte executada para: 1. Pagar a dívida em 3 dias, contados da citação[2]; ou 2. Opor embargos à execução em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução[3]. Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo[4]. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa[5], ficando a parte executada alertado que, no caso de integral pagamento no prazo assinalado no item (1) acima, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade[6]. Cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916 do CPC-15, que permite o pagamento parcelado da dívida, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% do valor executado. SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. SE O DEVEDOR NÃO FOR ENCONTRADO ou SE, SENDO CITADO, O DEVEDOR NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Havendo pedido expresso da parte exequente, fica deferida, desde já, independente de nova conclusão dos autos: I. Averbação premonitória – A expedição da respectiva certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade[7]. II. Mandado de penhora e avaliação – A expedição de mandado de penhora e avaliação[8], priorizando-se os bens indicados pela parte exequente em seu requerimento exordial[9]. Caso não tenha havido indicação de bens, a penhora e a avaliação devem incidir sobre tantos bens quantos forem necessários para garantir o juízo. Fica autorizado o uso de força policial, caso seja necessário, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na diligência[10]. Realizada com sucesso a penhora de bens, intime-se a parte executada[11] e seu cônjuge, se houver, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel[12]. III. Sistema SERASAJUD – A utilização do sistema SERASAJUD para oficiar a Serasa Experian para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes[13]. IV. Sistema BACENJUD – A penhora online de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por intermédio do sistema BACENJUD, até o limite informado pela parte exequente, por se tratar de objeto preferencial de penhora por força de lei[14]. Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva[15] e intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis[16]. Não apresentada manifestação da parte executada no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e oficie-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo[17]. Apresentada manifestação pela parte executada, voltem-me os autos conclusos para decisão. V. Sistema RENAJUD – A penhora online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, apenas no caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. Realizada com sucesso a penhora de veículo, para a qual não há necessidade de lavratura de termo[18], intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis[19]. Não apresentada manifestação da parte executada no prazo assinalado, aguarde-se 30 dias pela apreensão do veículo. Transcorrido o prazo sem informação nos autos a respeito da apreensão, e não havendo outros bens penhoráveis, proceda-se conforme item (B) abaixo. VI. Sistema INFOJUD – A obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar endereço, bens e direitos da parte executada. Encontrando-se endereço diverso daquele apresentado na inicial, cite-se a parte executada no novo endereço. VII. Sistema SIEL – A consulta ao sistema SIEL, mantido pela Justiça Eleitoral, para localização do endereço da parte executada, somente se houver nos autos o nome completo do eleitor, o nome completo de sua mãe, além de sua data de nascimento, informações necessárias para acesso ao sistema. Encontrando-se endereço diverso daquele apresentado na inicial, cite-se a parte executada no novo endereço. Por outro lado, mesmo havendo pedido expresso da parte exequente, desde já, indefiro: I. A expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis desta Comarca, já que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada. II. A expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel (e.g. Vivo, Tim, Claro, Oi, Nextel) e às concessionárias de serviço público (e.g. COMPESA, CELPE), quando não houver qualquer indicativo de que essas entidades possuem o endereço atualizado da parte executada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo[20]. Em relação aos pleitos acima indeferidos, peço vênia para lembrar o princípio que a doutrina brasileira importou do Direito europeu chamado de princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes. A moderna concepção processual – no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto – exige a participação ativa do juiz e das partes, em ambiente de tratamento isonômico entre os sujeitos do processo. Todavia, tal princípio não implica que o juiz deva substituir as partes em suas obrigações processuais, sob pena de violação de um pressuposto de validade do processo. Nesse passo, observo que a atuação jurisdicional prevista no art. 319, § 1º, do CPC-15, é subsidiária. O que se exige é um mínimo de iniciativa da parte, pois o processo, como relação jurídica que é, não envolve apenas direitos, mas também ônus e deveres. Após a realização das diligências acima deferidas, em qualquer caso: A. Se a parte executada não for encontrada para ser citada, abra-se vista dos autos à parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender devido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial[21]. B. Se a parte executada tiver sido citada, mas não tiver sido encontrado nenhum bem disponível para penhora, determino a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional pelo prazo de um ano[22], período em que os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Transcorrido o aludido prazo, sem indicação de outros bens pela parte exequente, arquivem-se definitivamente os autos, ficando as partes advertidas que, terá início, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis[23]. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias[24]. Ocorrendo qualquer incidente processual que obstaculize o cumprimento das determinações acima elencadas, voltem-me os autos conclusos. Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado[25]. [1] art. 781, 784, 798 e 799 do CPC-15. [2] art. 829 do CPC-15. [3] art. 914 e 915 do CPC-15. [4] art. 920, I, do CPC-15. [5] art. 827 do CPC-15. [6] art. 827, § 1º, do CPC-15. [7] art. 828 do CPC-15. [8] art. 829, § 1º, do CPC-15. [9] art. 798, II, “c”, do CPC-15. [10] art. 846, § 2º, do CPC-15. [11] art. 841 do CPC-15. [12] art. 842 do CPC-15. [13] art. 782, § 3º, do CPC-15. [14] art. 835, I, do CPC-15. [15] art. 854, § 1º, do CPC-15. [16] art. 854, § 2º, do CPC-15. [17] art. 854, § 5º, do CPC-15. [18] art. 854, § 5º, do CPC-15, por analogia. [19] art. 854, § 2º, do CPC-15, por analogia. [20] art. 5º, LXXVIII, da CF. [21] art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, art. 485, I, e art. 803, II, todos do CPC-15. [22] art. 921, III e § 1º, do CPC-15. [23] art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC-15. [24] art. 921, § 5º, do CPC-15. [25] Proposição nº 1 do Conselho da Magistratura do TJ-PE (DJe nº 20/2016, de 29.01.2016). RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito