Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA APARECIDA DOS SANTOS LEITE EXECUTADO(A): CAMILA DE MELO SARAIVA ROMAO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0006313-46.2024.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Analisando os autos, tenho que o feito deve ser extinto. Explico. Ingressa a autora com procedimento de execução de título extrajudicial. Pretende, em verdade, o cumprimento do contrato, com o pagamento, em favor do erário, de tributos próprios e relativos à transferência de imóveis. Não quantifica o valor devido. Nesse cenário, penso que deve prevalecer o que diz o art. 292, inciso II, primeira parte, do CPC, que, determina que o valor da causa será o valor do ato - já que a parte controvertida depende de liquidação para especificação do montante perseguido; situações que, por si só, fogem da competência dos Juizados (seja pelo valor integral do ato, seja pela necessidade de liquidação em caso de eventual sentença). Outrossim, evidencia-se a inadequação do rito eleito, frente à competência e à legitimidade para demandar em Juizados Especiais, uma vez que, sem dificuldades, vê-se que, em nome próprio, pleiteia a autora pagamento em favor de terceiros, ou seja, a quitação de tributos relativos à transmissão inter vivos e que é de competência da Municipalidade. Somado a isso, a execução de título extrajudicial não tem condão de averiguar a ocorrência de eventuais danos morais - eis que a via adequada é o processo de conhecimento, com a instrução dos autos e dilação probatória, visando à apreciação das provas acostadas. Assim, por todos esses fatores, a extinção do processo é o que se impõe. Sobre o tema, vejamos: TJSC: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSA AVALIAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA ANUAL DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFLEXOS EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS DO CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO E ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PROFERIR SENTENÇA LÍQUIDA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS PROCESSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. MODALIDADE DE PROVA INCOMPATÍVEL COM SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001867-90.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 29-03-2023). TJSP: RECURSO INOMINADO DA RÉ – Cota de consórcio - Pedido de rescisão contratual - Valor da causa que deve respeitar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil - Impugnação acolhida - Superação do teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 – Quando o pedido de devolução tiver como pressuposto lógico o encerramento do contrato por intervenção judicial, ainda que não tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato, somado ao valor dos demais pedidos – Preliminar de incompetência acolhida – Extinção da demanda sem julgamento de mérito - Enunciado nº 39, do FONAJE e Enunciado nº 80, do FOJESP – RECURSO PROVIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com esteio no artigo 51, inciso II, da supracitada lei. (Recurso Inominado Cível 0008333-17.2023.8.26.0007; Relator (a):Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Pelo exposto, forte no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 19 de agosto de 2024 José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de agosto de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BRUNA APARECIDA DOS SANTOS LEITE Endereço: R MAMANGUAPE, 583, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-250 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.