Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ALBERTO ARAGAO APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004378-14.2022.8.17.2480 COMARCA: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
APELANTE: LUIZ ALBERTO ARAGAO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08)
APELANTE: LUIZ ALBERTO ARAGAO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) Inicialmente, conheço dos recursos porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia versa sobre a análise da correção da sentença que, apesar de reconhecer a revelia do Réu, julgou improcedente o pleito autoral de revisão de contrato de financiamento de veículo. O Apelante sustenta que a revelia foi decretada, mas que o juízo não considerou a presunção de veracidade dos fatos alegados, que contratou com o Réu financiamento com taxa de juros de 1,12% a.m. e o foi aplicado taxa de 1,17% a.m., que acostou parecer contábil atestando a divergência, que a tarifa de registro de contrato é abusiva, por ser excessivamente onerosa em comparação com valores praticados por outras instituições financeiras. De início, importante destacar que a revelia do réu não implica automática procedência dos pedidos do autor, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova. Isto porque, a presunção de veracidade dos fatos é relativa (juris tantum), cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. No caso dos autos, o Autor não comprovou a efetiva abusividade na aplicação da taxa de juros, bem como na cobrança da tarifa de registro do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS. A REVELIA NÃO IMPLICA NECESSARUAMENTE NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00002106720228172900, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) No caso em tela, o Apelante, mesmo diante da revelia do Banco Réu, tinha o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu. Em relação à taxa de juros, o Apelante alega que a taxa aplicada foi superior à pactuada no contrato, mas não apresenta qualquer prova nesse sentido. O contrato acostado aos autos prevê expressamente a taxa de juros pactuada, mas também o valor e quantidade das parcelas fixas, logo o Autor, mesmo que não tivesse expertise para conferir a taxa efetivamente aplicada, anuiu com o valor das parcelas do financiamento que contém os juros embutidos. Nesse sentido, todas as informações acerca do sistema de amortização estão expressamente delineadas no instrumento, tendo o Autor pactuado com todas elas. Quanto à tarifa de registro de contrato, o Apelante alega que o valor cobrado é excessivo, mas, novamente, não apresenta qualquer prova nesse sentido. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, firmou o entendimento de que a tarifa de registro de contrato é válida, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. No caso em tela, o Apelante não demonstrou que o serviço de registro de contrato deixou de ser prestado, tampouco que a tarifa cobrada é excessivamente onerosa em comparação com as taxas médias de mercado. Dessa forma, entendo que a sentença merece ser mantida em seus próprios termos, não havendo falar em revisão do contrato de financiamento. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes.
APELANTE: LUIZ ALBERTO ARAGAO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVELIA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ÔNUS DO AUTOR. REVELIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A revelia do réu não implica automática procedência dos pedidos do autor, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova porque a presunção de veracidade dos fatos é relativa (juris tantum), cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 2. O contrato acostado aos autos prevê expressamente a taxa de juros pactuada, mas também o valor e quantidade das parcelas fixas, logo o Autor, mesmo sem expertise contábil, anuiu com o valor das parcelas do financiamento que contém os juros embutidos. 3. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, firmou o entendimento de que a tarifa de registro de contrato é válida, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. 4. Sentença mantida face a inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. 5. Apelo desprovido à unanimidade de votos. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004378-14.2022.8.17.2480
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ ALBERTO ARAGAO, em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida em face de BANCO BRADESCO S/A. O juízo de origem, reconheceu a revelia do Réu, mas julgou improcedente o pedido autoral, por entender que o Autor comprovou a abusividade da tarifa de registro de contrato, bem como da taxa de juros aplicados. Condenou o Autor no pagamento de custas sem honorários ante a revelia da Ré, suspensas em razão da gratuidade concedida. O Autor interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a revelia foi decretada, mas que o juízo não considerou a presunção de veracidade dos fatos alegados, que contratou com o Réu financiamento com taxa de juros de 1,12% a.m. e o foi aplicado taxa de 1,17% a.m., que acostou parecer contábil atestando a divergência, que a tarifa de registro de contrato é abusiva, por ser excessivamente onerosa em comparação com valores praticados por outras instituições financeiras. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel - Relator Voto vencedor: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004378-14.2022.8.17.2480 COMARCA: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Diante do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólumes os termos da sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de condenação na origem nesse sentido devido à revelia da Apelada. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004378-14.2022.8.17.2480 COMARCA: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0004378-14.2022.8.17.2480, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia ___/___/___, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos acima descritos, negando provimento ao apelo, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado
02/09/2024, 00:00