Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE EXECUTADO(A): ARMANDO PEREIRA DE MORAES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000382-06.2018.8.17.2720
Cuida-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de ARMANDO PEREIRA DE MORAES, devidamente qualificados nos autos, em razão de multa do TCE a agente público municipal. Citado o executado em 05/12/2019 (ID nº 55040353). Certidão do Oficial de Justiça informando que a ausência de bens suscetíveis à penhora (ID nº 72134759). Foram realizadas pesquisas no sistema Sisbajud e Renajud para diligenciar possíveis bens de propriedade do executado. Realizada inclusão do executado no sistema Serasajud (ID nº 173730187). Devidamente intimado, o Estado pugnou pela extinção do feito (ID nº 177949654). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O julgamento do Tema 642 da Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) (grifei). Cumpre registrar, ainda, que da matéria analisada junto ao STF não houve a distinção entre as penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas, se reparatória ou sancionatória, para fins de cobrança. Ao revés, afirmou-se, numa só corrente, e a esta houve a necessária adesão do membros votantes, que, aplicada multa em razão de condutas causadoras de dano ao erário municipal, este é que teria a legitimidade de sua cobrança. Com efeito, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao Tema 642/STF, visto que a presente execução se fundamenta em multa aplicada pelo TCE/PE a agente municipal quando da apreciação da prestação de contas da Prefeitura de Inajá. Logo, a aplicação do precedente obrigatório, com a extinção da presente ação é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo por ausência de legitimidade ativa do exequente para executar a multa aplicada pelo Tribunal de Contas a agente público municipal por danos causados a erário municipal. Procedo com a baixa do nome do executado no sistema Serasajud. Sem custas. Sem condenação em honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na respectiva distribuição. Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito