Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): COMVIDA - CONSULTORIOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178421155, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0138775-55.2023.8.17.2001 Vistos etc. I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DO RECIFE, por sua Procuradoria, interpôs os presentes declaratórios, sob o fundamento de haver erro na sentença, dada a condenação do Ente Público ao pagamento de custas judiciais. Após seu regular protocolo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, é de atentar-se que o Tema 1054 do STJ tem aplicação somente aos casos em que a Fazenda Pública encontre-se na condição de vencida, o que não se afigura presente, eis que o julgado tratou de homologação do pedido de desistência, o qual fora formulado pela Municipalidade. Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser, a Fazenda Pública, inclusive a Municipal, isenta do recolhimento de custas estatais, de natureza jurídica de taxa judiciária, ainda que sejam processadas na Justiça Estadual, o que faz afastar a condenação imposta, igualmente por esta razão. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedentes os Embargos Declaratórios interpostos para, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC, afastar a condenação da Fazenda Municipal ao recolhimento das custas processuais. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado esta sentença, dê-se cumprimento à sentença anterior até seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife - PE, datado e assinado eletronicamente. HAULER DOS SANTOS FONSECA Juiz de Direito " RECIFE, 30 de agosto de 2024. MARIA DO CARMO DOS SANTOS LEITE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho