Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: RAPHAEL MIGUEL MOURA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179082180, conforme segue transcrito abaixo: " FLORENCE move esta AÇÃO MONITÓRIA contra RAPHAEL MIGUEL MOURA DA SILVA, na qual pretende a condenação do demandado ao pagamento do débito representado pelos cheques cujas cópias acostou à inicial. Apontou que a dívida atualizada soma R$ 79.557,97, conforme tabela de Id. 165575420. Sustentou, em suma, que os cheques perderam sua força executiva, mas que sua cobrança ainda é possível via ação monitória, sendo que a cobrança se funda em prova escrita sem eficácia de título executivo. Acostou aos autos cópias dos cheques, além de planilha atualizada de débito e documentos de representação. É o que importa relatar. Decido. A hipótese dos autos é, em parte, de improcedência liminar parcial do pedido, nos termos do art. 332, § 1º do CPC, ante a evidente prescrição da pretensão de parte da cobrança veiculada na exordial. Os documentos acostados, em especial a cópia dos cheques, dão conta que os três títulos constantes na primeira página do Id. 165575421 foram emitidos em 11 de janeiro, 11 de fevereiro e 11 de março de 2019, respectivamente. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil prescreve em cinco anos a pretensão relativa à cobrança de dívida resultante de documento particular, tenha ou não força executiva. Vejamos o dispositivo: Art. 206. Prescreve: (…) § 5o Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ora, a presente demanda fora ajuizada em 27 de março de 2019, portanto mais de cinco anos após a emissão dos três primeiros documentos. Posto isto, com fulcro no art. 322, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO no que tange aos cheques 000348, 000349 e 000350 acostados à inicial, em razão da prescrição. No que se refere às demais cártulas, entendo que a exordial carece de emenda. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheques não apresentados, como é o caso dos autos, constitui prova escrita, mas o termo inicial para contagem da correção monetária e dos juros de mora se dá tão somente a partir do ajuizamento da ação e da citação válida, respectivamente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033417-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANUNCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP
Ante o exposto, intime-se o demandante através do advogado constituído nos autos, a fim de que proceda à emenda da inicial, excluindo os valores referentes aos cheques cuja exequibilidade encontra-se prescrita, e refazendo os cálculos do quantum debeatur, excluindo totalmente cifras a título de juros e retificando o termo inicial da correção monetária para o dia 28 de março de 2024, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se eletronicamente. Recife, data e assinaturas digitais. " RECIFE, 30 de agosto de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau