Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Nossa Senhora Aparecida Alimentos Eirelli e outros Apelada: Vibra Energia S/A Origem: Seção B da 13ª Vara Cível da Capital/PE Juiz Decisor: Lauro Pedro dos Santos Neto Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO Compulsando os autos, observo que nas razões recursais do recurso de Apelação (petição de ID 33396936) as apelantes Nossa Senhora Aparecida Alimentos Eirelli, Stefania Figueiredo Nassim Jorge de Albuquerque e Fábio Lucena César de Albuquerque requerem a concessão da gratuidade legal para serem dispensados do preparo recursal alegando que não possuem condições de efetuar o pagamento do preparo recursal diante do vultoso valor atribuído à causa e do faturamento aquém do esperado. Pois bem. Como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário àqueles (pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) que, em razão da escassez de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais. A jurisprudência do STJ, Órgão ao qual compete uniformizar o direito federal, firmou-se no sentido de que, conquanto indispensável à concessão do benefício pretendido, a declaração de pobreza firmada pela parte possui apenas presunção relativa e não absoluta, podendo o Magistrado, dependendo do caso concreto, solicitar da parte declarante a comprovação da situação alegada e, se for o caso, indeferir o benefício se estiver diante de fundadas razões para isso. Em relação às pessoas jurídicas, decidiu o STJ que o benefício pode lhes ser concedido apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos (EREsp 1015372/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009), não havendo que se falar em presunção de miserabilidade em favor dela. Tal entendimento, inclusive, já se encontra consagrado na Súmula 481 do STJ, assim redigida: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Grifei) Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se as referidas Apelantes para, em 10 (dez) dias, comprovarem efetivamente suas alegações em relação às alegadas hipossuficiências financeiras, juntando aos autos as últimas declarações de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) Apelação Cível NPU: 0091094-65.2018.8.2001 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4