Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: OSMAR PEREIRA DE CARVALHO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 99, §3º, CPC/15. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 524/97. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 128 DO TJPE. ENUNCIADOS 8 E 15 DA SDP/TJPE. HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CUSTAS PELO MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta contra sentença que impôs ao Município de Parnamirim a obrigação de implantar os quinquênios pleiteados no feito (adicional de 5% por quinquênio de tempo de serviço), bem como condenou-o ao pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do disposto em seu art. 99, §3º, não há que se falar em necessidade de comprovação de insuficiência de recursos a fim de se obter o benefício de gratuidade de justiça, quando o requerente for pessoa física. A mera menção fazendária ao contracheque da autora não caracteriza, por si só, elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, para fins de aplicação do art. 99, §2º, do CPC/15. 3. Quanto à carência de ação, impende salientar que revela-se desnecessária a produção de outras provas além das coligidas nos autos, eis que estas se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à solução da controvérsia instaurada, estando, portanto, a demanda pronta para a efetiva prestação jurisdicional postulada. 4. A preliminar da ausência de fundamentação da sentença não merece prosperar. Isso porque os argumentos apresentados pelo município apelante não condiz com o exposto em sentença pelo juízo a quo. 5. Igualmente não deve prosperar o argumento recursal de ocorrência da prescrição de fundo de direito, visto que não há ato administrativo decisório específico em relação à parte apelada, em que se negue o direito requerido, o que afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 6. Após a Emenda Constitucional Estadual nº 16, publicada em 04 de junho de 1999, o plexo dos quinquênios teve fim em âmbito estadual. Contudo, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 128 desta Corte de Justiça Estadual, aos servidores municipais é devido o adicional por tempo de serviço até que lei local revogue expressamente o benefício. 7. Não sendo possível suprimir automaticamente a percepção de quinquênios em âmbito municipal, exclusivamente com base em modificações operadas no ordenamento jurídico do Estado, mostra-se incontroversa a vigência, até os dias atuais, da Lei Municipal nº 524/97. Sendo assim, forçoso se faz o reconhecimento do direito do servidor do Município de Parnamirim à percepção de ATS por cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado. ADI nº 0013459-84.2023.8.17.9000, proposta pelo Prefeito do Município de Parnamirim, na data de 07/07/2023, sendo distribuída ao eminente Des. Eduardo Guilliod Maranhão no 16º Gabinete do Órgão Especial. É possível que o dispositivo em questão seja declarado inconstitucional pelo Órgão Especial, por vício de iniciativa, sobretudo em razão da Tese firmada pelo STF no Tema 223. Contudo, não merece prosperar o argumento do Município recorrente de que a lei orgânica seria inconstitucional por vício de iniciativa, notadamente porque o adicional por tempo de serviço está fundamentado na lei municipal nº 524/97, cuja iniciativa partiu do Poder Executivo Municipal, e não apenas na lei orgânica municipal. E, até o momento, não houve pronunciamento definitivo na referida ADI. 8. No que pertine à verba honorária, a fixação do respectivo percentual deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, em conformidade com o inciso II, do §4º, do artigo 85. 9. Observe-se, além disso, que não há se falar em litigância de má-fé pois esta não pode ser presumida, de modo que se exige a prova da intenção de praticar as condutas indicadas no art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave, o que não foi demonstrado no presente caso. 10. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 23 da Lei 17.116/2020, os Municípios não são isentos do pagamento da taxa judiciária e das custas processuais. Em verdade, não existe qualquer norma instituidora da isenção tributária em favor do ente federativo. Ao contrário, o art. 91 do CPC prevê que "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido", restando claro, portanto, que o código de ritos apenas autoriza o ente público a não antecipar o adimplemento das custas, devendo pagá-las no final, quando vencido. O fato de a parte autora não haver satisfeito as custas iniciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, não isenta o Município de recolher tal tributo em favor do Erário Estadual, quando vencido, porquanto a gratuidade da justiça constitui benefício pessoal, não se estendendo, portanto, a outros sujeitos do processo, conforme preconiza o art. 99, § 6º, do CPC. 11. Por fim, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária deve ser fixado nos termos dos Enunciados Administrativos nºs 8 e 15 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. 12. À unanimidade, Reexame Necessário parcialmente provido e Apelo Voluntário prejudicado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0000695-38.2023.8.17.3060 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0000695-38.2023.8.17.3060 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento parcial à Remessa Necessária, prejudicada a Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P09