Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONCEICAO & RENATA LTDA - EPP EXECUTADO(A): ANDREA LUCIA NUNES FROES SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002157-27.2024.8.17.8223
Vistos. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo de execução no qual a parte exequente informou dois endereços da parte demandada, contudo, sem êxito nas duas citações expedidas. Na primeira oportunidade, o AR id 175030214, retornou com a informação “Endereço insuficiente”. Após a parte exequente fornecer novo endereço, na segunda oportunidade, o AR id 179615801, retornou com a informação “Não existe o número indicado”. Consoante prescreve o art. 247 do CPC “As citações e intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”. Tem-se como condição de desenvolvimento válido do processo a regularidade de citação inicial, realizada com observância das prescrições estabelecidas no art. 238 e seguintes do CPC. No entanto, todas as tentativas de citação restaram infrutíferas, mesmo expedidos os atos de comunicação nos endereços designados pela parte exequente. De logo, além de não ser cabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 18, §2º da Lei 9.099/95, a citação por edital, não se pode, da mesma forma, determinar mais uma citação, sob pena de se eternizar a demanda judicial, tornando-se imperativo extinguir o feito sem apreciação de mérito. Nessa situação, em face da inépcia da inicial pela não indicação do endereço correto da parte executada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Parte autora intimada automaticamente via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito