Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CCI COLEGIO E CURSO LTDA EXECUTADO(A): JULIANA BORGES DE ARAUJO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0045021-54.2021.8.17.8201
Vistos, etc...
Cuida-se de petição formulada pela executada JULIANA BORGES DE ARAUJO (ID n. 182867588), alegando a impenhorabilidade da verba, uma vez que sofreu constrição judicial de quantia proveniente de salário. Alega que o valor bloqueado através do sistema SISBAJUD, para fins de quitação do débito executado, não pode sofrer penhora, uma vez que se trata dos proventos da executada. Decido. No caso, passo à análise do pedido, posto que, inclusive, apresenta aos autos matéria de ordem pública, a saber, a impenhorabilidade de verba proveniente de proventos da executada. Sobre a matéria discutida, anote-se que o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que são absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Pois bem, na hipótese, a executada deixou de comprovar nos autos que o valor penhorado se refere exclusivamente à sua remuneração, ônus que lhe pertence, não tratando de colacionar, por exemplo, comprovante de rendimento, tampouco extratos atualizados da conta que sofrera a constrição. Não restando comprovado que a movimentação se destina exclusivamente ao recebimento de salário, a exceção legal deve ser interpretada com reservas. A propósito do tema, segue decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. CONTA SALÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR 1. A penhora on-line é medida constritiva, disciplinada pelo art. 834 do Novo Código de Processo Civil, e admitida desde que não recaia sobre qualquer das hipóteses do inciso IV do art. 833 daquele citado diploma. 2. Incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo juízo, se destina, exclusivamente, para pagamento de salário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 236944-35.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016) Dessa forma, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de desbloqueio dos valores apreendidos na conta mantida pelo executado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porquanto ausente comprovação de que se trata de verba impenhorável, nos termos da lei. E quanto ao curso do feito, aguarde-se o decurso do prazo de embargos. Decorrido o prazo, de tudo certificado, voltem-me conclusos. Intimem-se. Recife, 20 de setembro de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito rmto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CCI COLEGIO E CURSO LTDA EXECUTADO(A): JULIANA BORGES DE ARAUJO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0045021-54.2021.8.17.8201
Vistos, etc...
Cuida-se de petição formulada pela executada JULIANA BORGES DE ARAUJO (ID n. 182867588), alegando a impenhorabilidade da verba, uma vez que sofreu constrição judicial de quantia proveniente de salário. Alega que o valor bloqueado através do sistema SISBAJUD, para fins de quitação do débito executado, não pode sofrer penhora, uma vez que se trata dos proventos da executada. Decido. No caso, passo à análise do pedido, posto que, inclusive, apresenta aos autos matéria de ordem pública, a saber, a impenhorabilidade de verba proveniente de proventos da executada. Sobre a matéria discutida, anote-se que o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que são absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Pois bem, na hipótese, a executada deixou de comprovar nos autos que o valor penhorado se refere exclusivamente à sua remuneração, ônus que lhe pertence, não tratando de colacionar, por exemplo, comprovante de rendimento, tampouco extratos atualizados da conta que sofrera a constrição. Não restando comprovado que a movimentação se destina exclusivamente ao recebimento de salário, a exceção legal deve ser interpretada com reservas. A propósito do tema, segue decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. CONTA SALÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR 1. A penhora on-line é medida constritiva, disciplinada pelo art. 834 do Novo Código de Processo Civil, e admitida desde que não recaia sobre qualquer das hipóteses do inciso IV do art. 833 daquele citado diploma. 2. Incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo juízo, se destina, exclusivamente, para pagamento de salário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 236944-35.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016) Dessa forma, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de desbloqueio dos valores apreendidos na conta mantida pelo executado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porquanto ausente comprovação de que se trata de verba impenhorável, nos termos da lei. E quanto ao curso do feito, aguarde-se o decurso do prazo de embargos. Decorrido o prazo, de tudo certificado, voltem-me conclusos. Intimem-se. Recife, 20 de setembro de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito rmto