Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CRISTIANO JOSE JUST DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL-EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179613103, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO:Vistos, etc...Cristiano José Just de Andrade vem aos autos requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito perseguido nestes autos, tendo em vista a inércia da instituição financeira, conforme petição juntada nos anexos 140263568, 140263569, 140263570 e 140263572.Regularmente intimado, o exequente ofertou impugnação no anexo 159045432.É o relatório.Decido.Sabe-se que a exceção de pré-executividade é adequada à suscitação de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, tais como as atinentes à liquidez, à certeza e à exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.Bem por isso, admite-se a sua oposição independentemente de Embargos à Execução, ou mesmo de prévia garantia do juízo, vedando-se a sua utilização, entretanto, nos casos em que o reconhecimento do vício necessite do efetivo contraditório e da dilação probatória.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, o que se infere a partir da leitura dos seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. (...) 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que verificáveis de plano pelo juiz. Todavia, não é permitida a sua interposição quando a apreciação das questões necessárias à resolução da lide demande dilação probatória. Precedente regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, DJe 04.05.2009).6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ/2ª Turma – EDAGA 200900314522, rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 27/10/2010).No caso dos autos, não resta dúvida quanto à existência de matéria questionável em sede de exceção de pré-executividade, qual seja, validade do título executivo.Passo à análise das questões de mérito.Quanto à alegação de prescrição intercorrente, verifico que houve penhora do bem dado em garantia hipotecária (anexo 140263552, p. 01/03), ficando, a partir dessa data a cargo do Judiciário promover as diligências para satisfação do crédito em cobro, incidindo sobre o presente caso o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que dispõe que: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Ademais, o processo esteve suspenso em decorrência de diversas leis que suspenderam as execuções de créditos rurais, a fim de que os devedores pudessem quitar suas dívidas com vultosos descontos, o que não providenciou o executado, que compareceu voluntariamente aos autos em 11/07/2023.Posto isso, conheço da exceção juntada nos juntada nos anexos 140263568, 140263569, 140263570 e 140263572 para rejeitá-la em sua integralidade.Defiro, todavia, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado, haja vista a notória dificuldade de suportar eventuais ônus de sucumbência de um processo cujo valor da causa é de quase meio milhão de reais.Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a exceção de pré-executividade não ensejou a extinção da execução.Intimem-se via PJe, podendo as partes requerer o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.Belo Jardim, 20 de agosto de 2024 Clécio Camêlo de AlbuquerqueJuiz de Direito BELO JARDIM, 30 de agosto de 2024. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000650-30.2002.8.17.0260