Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIANE GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131352-88.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 18935756), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EXCESSIVO QUANDO A SEGURADA COMPLETOU 60 ANOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. O contrato de plano de saúde individual da autora é anterior à Lei nº. 9.656/98 e por isso não se submete a ela. Contra isso não há controvérsias. 2. O cerne da presente questão são os reajustes por mudança de faixa etária que incidiram no contrato de plano de saúde firmado entre as partes e também se houve abusividade nos percentuais aplicados pela seguradora quando a parte autora completou 56 anos e posteriormente 60 anos. 3. Não cabem os questionamentos pretéritos relativos a período anterior a 22 de dezembro de 2013 e que deverá sofrer os devidos reajustes nos percentuais já determinados em sentença pelo juízo de primeiro grau. 4. É evidente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da operadora. 5. Nada há que se reformar a decisão recorrida. 6. Quanto aos honorários advocatícios estabelecidos ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação, entende-se por majorar para 20%, levando-se em conta o trabalho adicional em grau recursal, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC. 7. NEGADO PROVIMENTO a ambos os apelos. Em suas razões recursais (id. 19105453), a parte insurgente sustenta afronta ao art. 54, caput e § 3º[1], além de outros dispositivos da Lei 8.078/1990, e ao art. 15[2], da Lei 9.656/98, arguindo a nulidade da cláusula 14, itens 14.2 e 14.3, do contrato de plano de saúde avençado entre as partes, que estabelece o aumento por faixa etária de forma unilateral, imposto sem referência ou base legal, além de faltar clareza e transparência, permitindo a variação da mensalidade a critério exclusivo da operadora recorrida. Aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados deste TJPE, do TJSP, TJRJ, TJDFT e do STJ, ao argumento de que seriam abusivas as cláusulas que impõem reajustes por mudança de faixa etária sem estabelecer o percentual de aumento, além de ser abusiva a aplicação de reajuste para usuários acima de 60 anos. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência com multa diária por descumprimento; o provimento do recurso a fim de que seja julgada totalmente procedente a demanda, determinando-se o reembolso dos valores indevidamente pagos; e, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, condenando a recorrida ao pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 37373667). Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Da incidência do Tema 952, do STJ: Pelo que se observa, a controvérsia concernente ao reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), submetida à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC. No julgamento do reportado recurso paradigma foi firmada a seguinte tese: Tema 952/STJ: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Nas informações complementares do referido tema, o STJ definiu que, nos contratos de seguro saúde e de plano de saúde antigos e não adaptados, isto é, aqueles firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, como o objeto da lide, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Analisando o voto condutor do acórdão recorrido, percebe-se que o Colegiado manteve sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em que restou reconhecida a abusividade, à luz do Código de Defesa de Consumidor, do reajuste de 47,11% aplicado a partir dos 60 (sessenta) anos de idade da recorrente, porquanto desarrazoado, injustificado e desproporcional (conforme o parâmetro estabelecido no item III da tese vinculante supramencionada), impondo-se a restituição simples dos valores indevidamente pagos. Por outro lado, no tocante ao reajuste de 35,97% adotado quando a recorrente completou 56 (cinquenta e seis) anos, concluiu-se inexistir abusividade, sob o fundamento de que “a seguradora não se distanciou dos reajustes implementados na prática por outros planos de saúde” (id. 18154639). Ademais, quanto à alegada nulidade da cláusula 14, itens 14.2 e 14.3 do contrato, o voto do Em. Des. Relator esclarece que: “Em que pese não constar dos itens índices ou percentuais de reajuste, na época da celebração não havia censura jurídica que impusesse formato diferente. Assim, somente se o réu promova outros reajustes desarrazoados é que, no caso concreto, o magistrado poderá avaliar a abusividade” (id. 18154639). Neste particular, vê-se que a decisão recorrida se mostra também alinhada ao posicionamento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, uma vez que o reajuste por mudança de faixa etária nos contratos de plano de saúde celebrados até dezembro de 1998, como é o caso em exame, não são regidos pelos arts. 15 e 16 da Lei 9.656/98, mas sim pela Súmula nº 3/2001 da ANS, a qual não exige a especificação dos percentuais a serem aplicados, bastando a previsão contratual de que haverá variação de preço por faixa etária. Ademais, restaram observados no acórdão recorrido os critérios fixados no Tema 952/STJ, consignando a existência de previsão contratual do reajuste (item I); o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis (item II); e o exame de eventual abusividade no caso concreto à luz do CDC (item III), análise esta que resultou na declaração de ilegalidade do percentual de aumento aplicado em 47,11% a partir dos 60 anos, mas não se reputou abusivo, na espécie, o reajuste de 35,97% pelo alcance da faixa etária de 56 anos. Assim, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pela Corte Superior, o que impede o trânsito do recurso especial, devendo ter seu seguimento negado, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Face o exposto, considerando que acórdão que está em conformidade com o precedente vinculante firmado para o Tema 952/STJ, nego seguimento ao presente recurso especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, resultando prejudicado, em razão disso, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. [2] Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.