Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA ROCHA DE ALMEIDA, ALMEIDA E IRMAOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179495332, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034963-47.2004.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em face de MARIA DE FATIMA ROCHA DE ALMEIDA, ALMEIDA E IRMAOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi realizada penhora online no valor de R$ 1.345,09(Hum mil, trezentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) em face da executada MARIA DE FATIMA ROCHA DE ALMEIDA através do sistema SISBAJUD, conforme documento de ID. 150963057. A executada, MARIA DE FATIMA ROCHA DE ALMEIDA, apresentou impugnação à penhora (ID. 179308517) alegando a impenhorabilidade da quantia R$ 1.345,09(Hum mil, trezentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) bloqueadas via SISBAJUD por se tratar de seus proventos de sua aposentadoria. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Considerando a documentação colacionada, restou demonstrado que os ativos financeiros objetos do bloqueio correspondem aos proventos de sua aposentadoria, e nos termos do novo entendimento do STJ, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio no tocante à constrição realizada via SISBAJUD na conta de titularidade da executada MARIA DE FATIMA ROCHA DE ALMEIDA no valor de por se tratar de proventos de sua aposentadoria, sendo considerada verba salarial, conforme protocolo de ID. 150963057. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 30 de agosto de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau