Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __179322395___, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053467-22.2021.8.17.2001 AUTOR(A): THOMAZ LERA FERNANDES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por THOMAZ LERA FERNANDES FILHO, contra BRADESCO SAÚDE S.A, ambos qualificados na inicial. Alega o autor que firmou, em novembro de 1998, contrato de prestação de serviços médicos, na modalidade individual, com a demandada, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Assevera que, no decorrer dos anos de 2010 e 2015 a operadora demandada promoveu reajustes abusivos por mudança de faixa etária de 56 a 60 nos e 61 a 65 anos respectivamente, além do reajuste de faixa etária aplicado quando completou 66 anos de idade. Afirma que, contando como marco inicial a mensalidade paga em janeiro de 2010, qual seja o valor de R$ 606,90 e removendo-se todos os reajustes que considera abusivos por mudança de faixa etária, bem como os reajustes aplicados por repactuação após os 61 anos, ou seja, considerando-se apenas os percentuais de reajustes anuais autorizados pela ANS, tem-se que o valor correto da mensalidade do demandante deveria ser de R$ 2.101,96, mas que atualmente o autor paga R$ R$ 3.999,57 Assim, propôs a presente ação requerendo, em tutela de urgência “liminarmente, e sem audição da parte contrária, conceder a antecipação de tutela jurisdicional pleiteada, para que a empresa ré seja compelida a desconsiderar os aumentos abusivos aplicados nas mensalidades da parte autora, em razão da mudança de faixa etária, vez que inexiste base atuarial que legitime os percentuais estipulados no contrato, aplicando, a partir de então, somente os reajustes autorizados pela ANS. portanto, requer a parte autora que o valor da mensalidade total fique orçada em r$ 2.101,96 (dois mil cento e um reais e noventa e seis centavos), emitindo os boletos vincendos com o valor correto.” No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade de cláusula 17, 17.2 e 17.3 do contrato, que sejam aplicados os percentuais previstos pela ANS e devolução dos valores que entende pagos indevidamente. Juntou documentos. Fez demais pedidos. A tutela de urgência foi indeferida. (ID 84996651) Em contestação de ID 89034603, a demandada alega prejudicial de mérito da prescrição trienal, que o contrato objeto da lide foi celebrado anteriormente à Lei nº 9.656/98, sem adaptação, de forma que vigoram os reajustes pactuados entre as partes. Afirma que os reajustes estão devidamente estipulados no negócio entabulado, que não há valores a serem restituídos e que foram aplicados reajustes dentro da legalidade, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID 139612428. Decisão de saneamento de ID 157615518 determinando a intimação das partes para especificarem provas a produzir. As partes se manifestaram por não terem provas a produzir. (ID´s 159717110 e 159959800) Autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré de prescrição, a qual considera que deve ser de três anos a pretensão de ação que discute reajustes. Conforme entendimento do STJ, nos julgamentos dos REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, uma vez que o contrato objeto da lide é de trato sucessivo, não prescreve o direito da autora de requerer a revisão das cláusulas consideradas abusivas ou ilegais, dentre as quais as de reajustes. No entanto, a autora pugna pelo ressarcimento dos valores, entretanto, este está sujeito à prescrição de parcelas vencidas em período anterior à propositura da ação, sendo o prazo prescricional no presente caso, conforme entendimento do STJ no REsp 1360969/RS, o de três anos, uma vez que se trata de pretensão de enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 206, §3º, IV do CPC. In verbis: 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. [...].2.Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. [...] (STJ – REsp 1.360.969/RS)(Grifei.) Saliente-se que, nos julgamentos dos REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, por se tratar de tema repetitivo 610, foi firmada a tese de que “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Permanecendo, assim o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. - PRESCRIÇÃO. Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de contrato em curso não há prescrição do fundo de direito. Relativamente ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos a maior o prazo prescricional é trienal. Pretensão de ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Tese firmada no julgamento do REsp 1360969/RS, Tema 610, aprovada pelo STJ, na forma dos Recursos Repetitivos. – [...] (Apelação Cível Nº 70064388416, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/08/2017). Posto isto, na presente lide, inexiste prazo prescricional para a revisão dos reajustes aplicados ao contrato, e no que tange ao pleito de ressarcimento dos valores pagos a maior, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, motivos pelos quais ACOLHO EM PARTE A PRELIMINAR SUSCITADA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. Ultrapassado esse ponto entendo que o feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é apenas de direito e aferível pela prova documental. De modo que se mostra autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. É incontroverso nos autos, tendo sido afirmado pela parte autora e reconhecido pela ré (art. 374, inciso II, CPC), o contrato celebrado entre as partes e os reajustes aplicados, decorrentes de alteração de faixa etária. No caso em questão, o autor visa afastar reajustes que foram praticados durante o curso do contrato no decorrer dos anos de 2010 e 2015 a operadora demandada promoveu reajustes por mudança de faixa etária de 56 a 60 e 61 a 65 anos respectivamente, além do reajuste de faixa etária aplicado quando completou 66 anos de idade. O contrato de plano de saúde em questão,
trata-se de individual do tipo antigo, estabelecido em 1998, de forma que os reajustes decorrentes da variação de custos médicos e hospitalares devem observar a estipulação contratual, desde que não contrariem as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Observando o documento de ID 84820104, verifico das condições gerais da apólice, especificamente da cláusula 17, 17.1, 17.2 e 17.3 que a modalidade de reajuste por mudança de faixa etária encontra-se estipulada, havendo expressa previsão das faixas etárias utilizadas, com os percentuais de reajuste para cada mudança de idade indicada. Sobre a questão, o STJ firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de plano de saúde em virtude do deslocamento de faixa etária. Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa da decisão proferida pelo STJ, a estipulação de reajuste de mensalidade devido a mudança da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Com a intenção de proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Tais requisitos devem estar presentes também nos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98. Importante aqui destacar que em se tratando de relação jurídica a que são aplicáveis as disposições protetivas da Lei 8.078/90 (enfática, nesse ponto, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça), uma das obrigações da ré na condição de fornecedora de serviços é prestar aos seus consumidores informações adequadas, dentre outros aspectos, sobre os preços por ela praticados, incluindo, por óbvio, esclarecimentos detalhados sobre os percentuais de reajuste a serem aplicados ao longo dos anos e, ainda, sobre os critérios que servem de base para a aferição de cada um deles. E a inobservância do dever de informação, do qual é corolário o já citado artigo 46 da Lei 8.078/90, dá ensejo à decretação da invalidade da cláusula (artigo 51, XV, da Lei 8.078/90). Além do mais, “os planos de saúde se submetem aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes”, conforme entendimento do STF, nos autos da ADI 1.931. Verifico que os percentuais de reajuste estão previstos no contrato firmado entre as partes. Sendo assim, no caso em questão, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste se revela plenamente válida, pois, apresenta as faixas etárias estipuladas de forma clara e identifica percentuais de aumento, de acordo com cada faixa etária, conforme estipulado no contrato. No entanto, em contratos antigos, é frequente a aplicação de reajustes em faixas etárias que vão além dos 60 anos, como, por exemplo, aos 61, 66 e até mesmo aos 70 anos. Porém, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) veda a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais e conforme já dito, o STJ tem entendimento que são permitidos, desde que: haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Assim, mesmo nos contratos antigos fica proibido o aumento de mensalidade para consumidores acima dos 60 anos. Os aumentos por mudança de faixa etária questionados pelo autor são: de 56 a 60 e 61 a 65 anos respectivamente, além do reajuste de faixa etária aplicado quando completou 66 anos de idade. Sendo assim, não procede o pleito autoral no tocante à declaração de abusividade dos reajustes aplicados até 59 anos, uma vez que há previsão contratual e houve mudança de faixa etária do autor. Diante dos argumentos acima, procede o pleito autoral no tocante à declaração de nulidade da cláusula a qual estipula a incidência de reajuste por deslocamento de faixa etária após os 60 anos. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015 nos seguintes termos: 1) Afastar os reajustes aplicados em razão de mudança de faixa etária de 60 anos ou mais. 2) Decretar a nulidade da cláusula 17.2 do instrumento contratual (ID 84820104) apenas no que se refere aos percentuais aplicados de 60 anos; 61 a 65 e decretar a nulidade da cláusula 17.3 a qual aplica percentual de reajuste por mudança de faixa etária com 66 anos e acima. 3) Condenar a seguradora ré no ressarcimento simples do que o autor pagou indevidamente, no valor este a ser apurado em liquidação de sentença, nos patamares estabelecidos nesta decisão, observando-se o prazo prescricional de 03 (três) anos para trás, a contar da data do ajuizamento desta ação. Devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir do desembolso de cada mensalidade, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca, de rigor a incidência do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, de modo que condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Custas e despesas processuais serão arcadas por cada parte na proporção de 50%, logo, deverá a ré ressarcir à autora 50% do valor por ela pago a título de custas. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e, operando-se o trânsito, certifique-se, promova-se às baixas e, ao final, arquivem-no. Recife, 19 de agosto de 2024. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 30 de agosto de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau