Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Davi da Silva Souza
Apelados: Moto Honda da Amazônia Ltda e outra Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE Juiz Decisor: José Faustino Macedo de Souza Ferreira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA No decorrer da tramitação do presente recurso de Apelação interposto pelo Autor, as partes apresentaram em juízo termo de acordo devidamente assinado pelas partes litigantes (petição de ID 39964755), no qual requerem a homologação do acordo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Trata a hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas, para esse mister, as formalidades legais, possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem, conclusão que se extrai da exegese dos precedentes jurisprudenciais, a saber: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. A transação efetuada entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, ante a perda de seu objeto. (TJ-SC - AC: 11805 SC 2006.001180-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 13/02/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. da Capital) Posto isso, homologo a referida transação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos precisos termos do artigo 487, III, b, do CPC, conforme requerido pelas partes. Considerando o teor da cláusula "7", certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Havendo requerimento expresso do Autor, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará judicial de transferência para levantamento da importância depositada nos autos 40432979, desde que a conta indicada para transferência seja de sua titularidade.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível NPU: 0001484-80.2012.8.17.0810 Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4