Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000610-49.2013.8.17.1590 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO ESPÓLIO: JOSE FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 178735983, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO cujo débito perseguido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação. O destaque quanto ao valor do débito tem razão de ser em face do julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 de relatoria da Ministra Cármen Lúcia que, em sede de regime de repercussão geral, no tema 1184 restou decidido que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na esteira deste julgamento, o CNJ, por meio da Resolução nº 547 de 22/02/2024, institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. (grifo) O art. 1º da referida norma dispôs que (grifo): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Com o advento da decisão no RE 1.355.208 (STF) que tem efeito vinculante e deve ser obrigatoriamente seguido pelos juízos e tribunais em casos que contenham a mesma questão repetitiva e, ainda, diante do tratamento conferido pelo CNJ ao dispor objetivamente quais os processos que devem ser extintos, não resta a este Juízo outro caminho que não a aplicação do precedente vinculante e da resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto uma vez configurada a mesma realidade. Destaque-se que “sem movimento útil há mais de 1 (um) ano” não se refere as execuções que estejam simplesmente sem movimento, mas sim aquelas que, mesmo com movimento, não contenham aquilo que o CNJ definiu como “útil” que é, basicamente, a existência de citação ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. É importante registrar, ainda, que por movimentação útil não se concebe o simples ato de pugnar pelas buscas de bens por meios dos sistemas disponíveis no tribunal, (Sisbajud, Renajud, CNIB, etc), mas a efetiva localização de bens. Destaco, outrossim, que o termo para a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é na data do ajuizamento da execução, independentemente se, no curso do tempo, houve a natural atualização do débito. Extrai-se este entendimento dos motivos que conduziram a Corte Suprema e o CNJ ao disporem sobre o tema, o de evitar o desperdício de mão-de-obra em execuções fiscais de baixo valor no momento em que se demanda a utilização desses sistemas de busca patrimonial, sendo economicamente inviável a sua utilização. Para se ter como útil, o exequente deverá demostrar que efetivamente localizou bens que garantam o pagamento do débito fiscal, sem o qual o feito apenas representa entrave ao regular funcionamento da unidade judiciária que necessita alocar recursos materiais e funcionais para tramitar as centenas de execuções ajuizadas ao longo dos últimos seis anos. Diante disto, apoiado na força vinculante do julgamento do RE 1.355.208 (STF) e conforme orientação do CNJ, veiculado no art. 1º da Resolução nº 547 de 22/02/2024, EXTINGO a presente execução fiscal por ausência de interesse de agir. Diante do permissivo contido no art. 1º, §5º da Resol. 547/2024 em conferir ao ente federativo a possibilidade de pugnar pela não aplicação do art. 1º, §1º se demonstrar que poderá localizar bens do devedor, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que a Fazenda Pública informe, nos processos extintos, aqueles em que tenham ocorrido penhora que viabilize o pagamento do débito fiscal ou indique bens passíveis de penhora, não cabendo a simples petição para busca de bens nos sistemas do tribunal, mas a efetiva indicação de bens capazes de solver o débito ou parte dele. Registro, ainda, que a presente extinção não faz coisa julgada material, podendo a edilidade propor nova execução caso encontre, mesmo após o prazo de 90 (noventa) dias bens passíveis de penhora, respeitado o prazo prescricional (art. 1º, §3º da Resol. 547/2024). Aguarde-se no arquivo o prazo para interposição de recurso (30 dias) e o prazo para oferecimento de bens passíveis de penhora (90 dias), momento em que, no caso de recurso apelação, deverá ser destacado um único processo para conclusão a fim de que se avalie a possibilidade de juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º do CPC. Por outro lado, façam conclusos todas as execuções em que houver apresentação de petição com indicação de bens penhoráveis no prazo de 90 (noventa) dias para exercício, por analogia, do juízo de retratação. Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 13 de agosto de 2024 Felipe J. Dias Martins Da Rosa e Silva Juiz de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 30 de agosto de 2024. Diretoria Reg. da Zona da Mata