Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UBERDAN DE MENEZES MATOS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179350117, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA BANCO SAFRA S/A, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de UBERDAN DE MENEZES MATOS JUNIOR, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que a parte ré realizou a contratação de empréstimo mútuo, através da Cédula de Crédito Bancário sob nº 7113437, não tendo havido a quitação do referido, perfazendo o débito ao ajuizamento da ação a quantia de R$26.980,97. Requereu a procedência da ação monitória. Devidamente citada id.155264378, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de peça de defesa consoante id.178461013. É o relatório. Passo a fundamentar para, em seguida, decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Tendo em vista que a parte demandada, embora devidamente citada, não apresentou peça de bloqueio, razão pela qual aplico os efeitos da revelia estampados no art. 344 CPC/15. Ante a revelia, as alegações autorais são dotadas de presunção relativa, e não absoluta, restando ao demandante o dever de apresentar documentos hábeis a lastrear um mínimo probatório do direito que se pretende. Na hipótese dos autos, o contrato e o extrato que originaram tal obrigação se encontram em Ids.142342195 e 142342196, comprovando a relação entre as partes. Assim, tem-se que a documentação acostada aos autos é suficiente para instruir a presente ação monitória.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098267-67.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SAFRA S/A
Diante do exposto, com fulcro no art. 701, §2º do CPC/15, ACOLHO o pedido monitório formulado na peça exordial, determinando a conversão do mandado monitório inicial, em executivo, no valor de R$26.980,97, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC/15, conforme redação do art. 702, §8º do mesmo diploma legal. Arbitro juros de mora incidentes desde a data da citação nos termos preconizados pelo artigo 405 do CC c/c artigo 240 do CPC/15, bem como correção monetária retroativa à data do vencimento da dívida, a obedecer a tabela ENCOGE. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. INTIME-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 30 de agosto de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau