Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179807075, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005185-55.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA LOPES ANTUNES Vistos etc. Após retorno dos autos da Segunda Instância, a parte demandada apresentou sob id.75252124, guia de depósito judicial no valor de R$ 8.932,12 (oito mil, novecentos e trinta e dois reais e doze centavos), alusivo à condenação e os honorários advocatícios de sucumbência. A parte autora concordou com a quantia depositada, requerendo a expedição dos alvarás, id. 177649835, e procedeu com a regularização processual, id. 178651940 e 178651941. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo à decisão. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença. Pela sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é dado ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, oferecer espontaneamente o pagamento do valor que entender devido (art. 526, caput). O parágrafo terceiro do dispositivo supramencionado determina que, concordando a parte autora com quantia depositada, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na hipótese dos autos, a parte demandada depositou voluntariamente a quantia devida, tendo o credor concordado com o valor, dando por integralmente satisfeita a obrigação de pagar advinda da sentença transitada em julgado. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. Expeçam-se os seguintes alvarás, na modalidade transferência: a) o primeiro, em favor da autora no valor de R$ 6.827,07, acrescido das devidas correções, para conta de sua titularidade indicada no id. 177649835; b) o segundo em favor da advogada BIANCA LOPES DE OLIVEIRA OAB/PE 43017, no valor de R$ 2.105,05, acrescido das devidas correções, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, para conta de sua titularidade indicada no id. 177649835. Após a expedição, na forma do art.1000, parágrafo único, do CPC, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 22 de agosto de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 30 de agosto de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau