Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: C E C COMERCIO E IMPORTACAO DE UTILIDADES DO LAR LTDA REQUERIDO(A): BISPO ESTRATEGIAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179176258, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035287-89.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Sustação de Protesto com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por C E C COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, qualificada nos autos, com advogado habilitado, em face de BISPO ESTRATEGIAS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ME, também qualificada, em que se pleiteia, a restituição dos valores pagos aquisição de licenças de software e a indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) contratou junto à ré licenças de software conforme especificações fornecidas pela Microsoft; ii) repassou à ré, por meio de e-mail, as especificações das licenças de software exigidas pela Microsoft; iii) mesmo após o pagamento e a instalação das licenças, os problemas de incompatibilidade e funcionamento persistiram, conforme relatado à ré; e iv) solicitou à ré a substituição das licenças ou a devolução do valor pago, o que foi negado pela ré, que procedeu ao protesto das parcelas vencidas, mesmo sabendo que os produtos fornecidos não atenderam às exigências técnicas. Destarte, argumenta a parte autora que a ré não forneceu o serviço conforme pactuado, resultando em prejuízos materiais e morais, ante a negativação indevida. Sustenta, ainda, que há responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que faz jus à inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A tutela de urgência foi concedida nos termos da decisão de id. 72463233, na qual se determinou a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito, relativo ao débito em questão, no prazo de 05 dias, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em sede de contestação (id. 94715521), a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) a autora utilizava softwares piratas antes da aquisição das novas licenças, o que teria causado os problemas de compatibilidade; ii) a autora não contratou serviços adicionais que poderiam garantir a compatibilidade dos produtos comprados. Contudo, deixou de comprovar as suas alegações nos autos, ônus que lhe cabia. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 98849643). Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, importa registrar que relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, devendo-se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o art. 3º, § 2º, do CDC, que inclui as atividades de natureza bancária, financeira e assemelhadas, bem como os contratos de fornecimento de bens e serviços. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, sendo necessária a comprovação do defeito e do nexo causal. Além disso, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica no caso em tela. No presente caso, restou incontroverso que a autora repassou à ré as especificações exigidas pela Microsoft quanto às licenças de software, conforme e-mail acostado aos autos. Também se evidencia que a ré, mesmo ciente dessas especificações, não conseguiu solucionar os problemas de incompatibilidade apresentados, o que caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. Ademais, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova que corrobore com suas alegações de que o uso anterior de softwares piratas pela autora ou de que a necessidade de contratação de serviços adicionais foi responsável pela incompatibilidade apresentada, falhando, portanto, no cumprimento do ônus probatório que lhe cabia. Destarte, ré, ao fornecer produtos incompatíveis com as exigências técnicas da Microsoft e ao protestar indevidamente os títulos, causou danos à autora, caracterizando-se o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano. Assim, em decorrência da nulidade das licenças adquiridas, resta à autora o direito à restituição do valor pago pela primeira parcela, no importe de R$ 2.909,33, conforme pleiteado na inicial, devidamente atualizado a partir do desembolso. No tocante aos danos morais, estes são evidentes, uma vez que a conduta da ré causou à autora sérios transtornos, afetando negativamente suas atividades empresariais, ao dificultar a obtenção de crédito e expô-la a protestos indevidos. Assim, é devida a reparação por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao punitivo da indenização.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por C E C COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE UTILIDADES DO LAR LTDA para, confirmando a tutela antecipada de ID. 72463233: 1. Declarar indevida a cobrança dos débitos com vencimento em 11/12/2019 e 11/01/2020, no importe de R$2.909,33, cada um, realizado por BISPO ESTRATEGIAS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ME; 2. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros legais, ambas a partir da citação; 3. Condenar a ré à devolução das quantias pagas pela autora, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, ambas a partir do desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 16 de agosto de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 30 de agosto de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau