Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: STANLEY VARELA SENA
APELADO: ANTÔNIO CARLOS VICENTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001392-56.2013.8.17.1510
Trata-se de Apelação Cível interposta por Stanley Varela Sena contra sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, nos autos da ação de imissão na posse, movida em desfavor de Antônio Carlos Vicente, na qual julgou improcedentes os pedidos do autor. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Alega o apelante ter adquirido o imóvel objeto da lide mediante contrato particular de compra e venda datado de 12 de novembro de 2012, com posterior averbação no cartório competente em 12 de dezembro de 2012. Segundo informa, o apelado Antônio Carlos Vicente ocupa indevidamente o referido imóvel, recusando-se a desocupá-lo, razão pela qual pleiteia sua imissão na posse. O apelante argumenta que o contrato particular de compra e venda, devidamente registrado no cartório competente, confere-lhe o direito de imissão na posse, visto que o bem foi adquirido de forma regular, com a obtenção de justo título e presunção de boa-fé. Defende que o recorrido ocupa o imóvel sem qualquer fundamento legal, impedindo o apelante de exercer seu direito de propriedade, sendo legítima a ação de imissão de posse para resguardar o seu direito. Aduz que a sentença não levou em consideração o justo título e a posse indireta do apelante, motivos pelos quais requer a reforma da decisão para conceder a imissão na posse. Assim requer: A concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, com uso de força policial, se necessário. A reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação de imissão de posse. A condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso ainda não deferidos. Devidamente intimada, a parte apelada interpôs contrarrazões ao recurso (ID 38645598). Preliminarmente, alega a ausência de requisitos para concessão do benefício de gratuidade de justiça. Defende a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou procedente seu pedido de reintegração de posse. Nas contrarrazões, a parte apelada, Andreza da Silva Vicente, defende a manutenção da sentença recorrida, sustentando que seu falecido pai, Antonio Carlos Vicente, adquiriu o imóvel de boa-fé há cerca de duas décadas, mediante acordo verbal com sua cunhada, e que desde então exerceu posse ininterrupta e com animus domini, preenchendo os requisitos legais para a usucapião, conforme art. 1.238 do Código Civil. Argumenta ainda que o exercício da posse foi público e notório, com a edificação de sua residência no terreno, atendendo à função social da propriedade, motivo pelo qual a sentença de improcedência da imissão de posse deve ser mantida. Decido. Da Justiça gratuita O acesso gratuito ao Poder Judiciário é garantido àqueles que comprovem a situação hipossuficiência econômica. O direito à justiça gratuita, da mesma forma que os demais direitos fundamentais processuais, ostenta nítida função instrumental, servindo à tutela dos demais direitos (materiais ou processuais). Deste modo e conforme preceitua o art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na hipótese dos autos, tenho por comprovado o requisito da prova inequívoca da verossimilhança das alegações recursais, devendo, portanto, ser reconhecido o pedido.
Diante do exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte apelante, no primeiro e segundo grau de jurisdição. A questão central reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme estipulado pelo Art. 300 do CPC, que determina a necessidade de demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifico que a decisão de primeira instância acertadamente concluiu pela ausência de elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito do recorrente. Explico. O recorrente apresenta, como prova de seu direito, o contrato de compra e venda do imóvel, devidamente registrado em cartório, o que demonstra, em tese, a titularidade formal do bem. No entanto, a mera apresentação do título de aquisição não é suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito à imissão na posse. Considera-se relevante a necessidade de verificar a existência de eventuais direitos possessórios anteriores, inclusive de usucapião, alegados pelo ocupante do imóvel, que podem impactar diretamente no direito à posse reivindicado pelo recorrente. Quanto ao requisito do perigo de dano, fundamental à concessão da tutela de urgência, não se verifica, nos autos, qualquer elemento que demonstre a iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação. A alegação do recorrente de que o imóvel poderia sofrer depredação, sem prova concreta de tais fatos, não é suficiente para configurar o perigo de dano exigido pelo Art. 300 do CPC. Assim, não há nos autos evidências de que a demora no julgamento da ação principal comprometa de forma irreversível o direito do recorrente ou cause prejuízo grave.
Diante do exposto, voto no sentido de indeferir a medida liminar perseguida, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. P.I. Recife, data e assinatura digital. jba