Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE EXU RECORRIDAS: MARIA APARECIDA SILVA ROCHA LIMA E OUTRAS DECISÃO
recorrido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL, QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULAS N. 150 E 383 DO STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. PRECEDENTES STJ. 1. Em conformidade com as Súmulas nº 150 do STF, a Ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2. Todavia, o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Coletivo pelo Sindicato da categoria interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. In casu, denota-se que i) a sentença da Ação Coletiva teve o trânsito em julgado certificado em 01.03.2016; ii) o Sindicato formulou pedido de Cumprimento de Sentença coletivo na data de 21.03.2018, dentro do prazo prescricional quinquenal, por conseguinte e iii) as apelantes ajuizaram o pedido de Cumprimento Individual de Sentença em 26.08.2022, antes do decurso dos dois anos e meio da data interruptiva – trânsito em julgado da sentença extintiva do Cumprimento de Sentença Coletivo (09.03.2022), razão pela qual desavém cogitar de prescrição in casu. 4. Recurso de Apelação provido, à unanimidade Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nas razões recursais, o Município de Exú/PE alega violação aos artigos 1º e 9º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ao artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 40, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Afirma ter o acórdão recorrido afastado indevidamente a prescrição quinquenal, destoando dos Enunciados 150 e 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) e das teses firmadas nos REsp. 1.388.000/PR (Tema 877) e REsp. 1.273.643/PR (Tema 515), em razão de o cumprimento de sentença ter sido ajuizado seis anos após o trânsito em julgado do ato que constituiu o título executivo. Da não incidências dos Temas 877 e 515 do STJ. No que toca ao termo inicial da prescrição para execução de título formado em ação coletiva, o STJ firmou para os Temas 877 e 515, no plano do direito privado, as seguintes teses: Tema 877. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." (destaque acrescido) Tema 515. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública."(destaque acrescido) Do acórdão recorrido consta o silogismo que considera o início do prazo prescricional de cinco anos para o incidente de cumprimento individual da dívida contado do trânsito em julgado da sentença do incidente de cumprimento coletivo proposta pelo sindicato (execução coletiva), em estrito cumprimento do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o qual regula a prescrição no âmbito do direito público. Logo, a despeito de terem matizes diversas, é possível conferir identidade axiológica entre o decido no acórdão recorrido e as teses afirmadas, sem que sejam aplicáveis à espécie os seus fundamentos de direito privado. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Incidência da Súmula 83 do STJ. No tocante à interrupção da prescrição e do seu termo inicial, o STJ mantém jurisprudência que se acha alinhada ao que decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (destaques acrescidos) Como se vê, as alegações da parte recorrente não encontram respaldo jurídico que leve o recurso à Corte Superior, impedido pela Súmula 83 do STJ que vaticina: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. A alegação de ofensas ao art. 240 do CPC e ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 também não encontra sustentação no recurso porque, a despeito de ter sido deduzida em embargos de declaração perante a câmara julgadora, não foi reiterada neste recurso especial como ofensa ao art. 1.022 do CPC para permitir a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Nesse contexto, incidem, por analogia, os Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federa (STF), os quais dispõem: respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Confirmo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Logo, sem a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não será possível o conhecimento de suposta falta de manifestação sobre os dispositivos legais indicados, motivo também da não admissão do recurso. Ofensa a enunciado de súmula. Não cabimento de recurso especial. Incidência da Súmula 518 do STJ. Nas razões recursais ainda são arguidas supostas violações aos Enunciados 150 e 383 da Súmula do STJ, mas verifico a impossibilidade de tal discussão em recurso especial nos termos do Enunciado nº 518 da Súmula do STJ, segundo o qual: “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse contexto, segue o aresto: RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 98/STJ. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA TER A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", consoante prevê a Súmula 518/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu ter a empresa, parte autora, se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2184132 AP 2022/0244105-8, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) (destaque acrescido) Em sendo assim, o recurso especial não poderá servir para análise de suposta violação de súmula que não se equipara a lei ou tratado de que trata do art. 105 da Constituição Federal. Matéria de fatos e de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Conquanto o instituto da prescrição esteja balizado em direito positivado, a sua realização no caso concreto demanda a verificação de fatos, a exemplo da análise dos termos inicial, final e dos marcos de suspensão e interrupção. Logo, aferir a existência de prescrição nas circunstâncias descritas nestes autos implicaria o reexame de fatos e de provas, pretensão que atrai o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. 2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.” (original sem destaques) (AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Assim, por qualquer dos fundamentos expostos, o presente recurso especial não reúne condições de admissão.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0001141-60.2022.8.17.2580
Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação cível, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Na origem, foi proposta a Ação Coletiva n.º 0000425-73.2009.8.17.0580 pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Exu/PE. Em momento posterior, essa mesma entidade aparelhou ação de cumprimento coletiva e, seguiu a parte credora com o ajuizamento do incidente de cumprimento individual da sentença contra a respectiva fazenda pública. Na sentença do julgamento do incidente de cumprimento individual foi reconhecida a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, considerado o transcurso do prazo de cinco anos sem interrupção. A 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, com fundamento no referido Decreto nº 20.910/32, em sede de apelação, afastou a alegação de prescrição, a par do entendimento de que a anterior execução coletiva proposta pela referida entidade sindical interrompeu o prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento individual. O entendimento desta 2ª Vice-presidência, inicialmente, firmou-se no sentido da existência de pertinência temática no caso concreto, sendo determinado o sobrestamento do presente recurso especial pelo Tema 1.033/STJ. Sobreveio pedido de reconsideração para levantamento do sobrestamento. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por lei. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, decido. Prescrição regulada pelo Decreto 20.910/32. Ausência de pertinência ao Tema 1.033 do STJ. A controvérsia do Tema 1.033 tem a seguinte definição: “Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. De fato, são comuns a ambas as demandas a interrupção ou não da prescrição pela execução coletiva proposta por entidade legitimada para as ações coletivas. Já a aferição dos termos e prazos, considerada a regulação da prescrição quinquenal de dívida da fazenda pública pelo Decreto nº 20.910/32, objeto do acórdão recorrido, não guarda qualquer relação com a controvérsia exposta a futuro julgamento pelo STJ. É próprio do referido Decreto 20.910/32, estabelecido em seu artigo 9º, a retomada pela metade do prazo prescricional de cinco, portanto, distinta daquela retomada de prazo da prescrição regulada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor nas quais o prazo voltará a transcorrer por inteiro. Some-se o fato de que a controvérsia do referido Tema 1.033 foi gerada no contexto da ação coletiva relacionada aos expurgos inflacionários infligidos pelos conhecidos "planos econômicos" aos titulares de caderneta de poupança. Revelando-se clara a situação de exorbitância do direito público frente ao direito privado na espécie, inexistindo pertinência temática, e sem influência para o acordo recorrido, exerço retratação das decisões de ID 35869106 e 40371827 para levantar o sobrestamento pelo Tema 1.033/STJ, ao tempo em que passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)