Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO(A): JOSE BARBOSA FILHO, JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, ARTHUR BARBOSA DA SILVA, CICERO BATISTA DA SILVA QUEIROZ, DULCE GOMES DO NASCIMENTO, INES FONSECA DE FREITAS, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSEFA MARIA DOS SANTOS, LUZINETE GOMES DA SILVA, MARIA GILZA NUNES ALVES, MIGUEL MENDES FILHO, OLEGARIO BESERRA NETO, REGINALDO PANTA DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira Processo nº 0000189-32.2019.8.17.9000
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido e efeito suspensivo interposto por TRADITTIO COMPANHIA DE SEGUROS em face de Decisão interlocutória proferida nos autos do PJe 0000746-62.2018.8.17.2110, que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Compulsando os autos, verifico a necessidade de tecer algumas considerações acerca da competência para processar e julgar a presente demanda. A questão da competência para processar e julgar demandas envolvendo o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), notadamente aquelas vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), foi objeto de extensa controvérsia no âmbito do Poder Judiciário, culminando com a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 82.7996, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes. No Julgado imediatamente acima referenciado, firmou-se o entendimento de que a partir da Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de administradora do FCVS, passou a deter legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a cobertura securitária de apólices públicas (Ramo 66), atraindo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de tais causas. Em relação aos Processos em curso na data da entrada em vigor da referida Medida Provisória (26/11/2010), o STF modulou os efeitos da Decisão, estabelecendo que: a) Nos Processos sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; b) Nos Processos com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. No caso em apreço, a CEF se manifestou nos autos por meio da Petição de Id 29303868, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de representante legal do FCVS. Contudo, da análise de sua manifestação, a empresa demonstrou interesse em intervir apenas em relação a alguns dos autores, cujos contratos estão vinculados à apólice pública (Ramo 66), havendo outro autor cujo contrato não está vinculado à apólice pública (presumidamente Ramo 68). Diante da peculiaridade acima destacada, em que há coexistência de contratos vinculados a apólices públicas e privadas, configurando a chamada "competência mista", a Nota Técnica Conjunta nº 1/2021, firmada entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a Justiça Federal em Pernambuco, prevê a permanência do feito na Justiça Estadual, a fim de possibilitar uma solução conjunta e uniforme para a demanda. Ademais, verifico que a questão da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora, suscitada pela Agravante, está pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1039 de Recursos Repetitivos, o que impõe a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo daquela Corte Superior. Posto isso, determino a permanência do feito neste Tribunal de Justiça, em razão da competência mista, conforme previsto na Nota Técnica Conjunta nº 1/2021. Por fim, determino, ainda, a suspensão do julgamento do presente Recurso até o Pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1039/STJ ou da retirada da determinação de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator.