Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
05/11/2024, 05:02
Recebidos os autos
01/11/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição (outras)
01/11/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO(A): SIDNEI HERNANDES DA SILVA, LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA - EPP DECISÃO TERMINATIVA Antes do julgamento do recurso, as partes transigiram e requereram a homologação do acordo firmado por procuradores com poderes para tanto (ID 34334465). O Apelante juntou aos autos no ID 34549326 o comprovante de pagamento efetuado nos moldes estabelecidos na transação. Intimada por não constar nos termos do acordo apresentado, a LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA – EPP, na petição de ID 41344867, afirmou que ocorreu erro material na minuta de transação, de maneira que não constou a participação da empresa LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA – EPP. Mas ressaltou que o cumprimento do acordo implica em quitação também aos valores devidos a esta, que nada tem a reclamar. Destacou, inclusive, que “os Autores se encontram representados pelos mesmos patronos, valendo mencionar que na negociação os Autores e a Ré pretendiam encerrar o litígio”. Nesta esteira, entende-se que o acordo celebrado entre as partes preenche todos os requisitos formais de validade. Assim, HOMOLOGO o acordo, e, em consequência, declaro prejudicado o julgamento da apelação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, “b” do CPC. Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos, remetendo-os ao juízo de origem para demais cautelas posteriores legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DARIO OLIVEIRA Des. Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0068938-49.2019.8.17.2001 RELATOR: Desembargador
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO(A): SIDNEI HERNANDES DA SILVA, LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA - EPP DECISÃO TERMINATIVA Antes do julgamento do recurso, as partes transigiram e requereram a homologação do acordo firmado por procuradores com poderes para tanto (ID 34334465). O Apelante juntou aos autos no ID 34549326 o comprovante de pagamento efetuado nos moldes estabelecidos na transação. Intimada por não constar nos termos do acordo apresentado, a LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA – EPP, na petição de ID 41344867, afirmou que ocorreu erro material na minuta de transação, de maneira que não constou a participação da empresa LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA – EPP. Mas ressaltou que o cumprimento do acordo implica em quitação também aos valores devidos a esta, que nada tem a reclamar. Destacou, inclusive, que “os Autores se encontram representados pelos mesmos patronos, valendo mencionar que na negociação os Autores e a Ré pretendiam encerrar o litígio”. Nesta esteira, entende-se que o acordo celebrado entre as partes preenche todos os requisitos formais de validade. Assim, HOMOLOGO o acordo, e, em consequência, declaro prejudicado o julgamento da apelação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, “b” do CPC. Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos, remetendo-os ao juízo de origem para demais cautelas posteriores legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DARIO OLIVEIRA Des. Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0068938-49.2019.8.17.2001 RELATOR: Desembargador
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO(A): SIDNEI HERNANDES DA SILVA, LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA - EPP DESPACHO Como o termo de transação constante do Id 34334465 se refere exclusivamente às partes BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e SIDNEI HERNANDES DA SILVA, respectivamente, apelante e apelado, e, ainda, considerando que a demanda foi proposta em litisconsórcio com a pessoa jurídica denominada de LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA – EPP, entendo se fazer imprescindível expressa manifestação de dita apelante acerca da pretensão de subsistência do Recurso de Apelação interposto em face de dito litisconsorte/apelado.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0068938-49.2019.8.17.2001 Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator.
02/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/01/2024, 16:07
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
26/01/2024, 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/01/2024, 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/12/2023, 14:38
Decorrido prazo de SIDNEI HERNANDES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.